Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002263-86.2026.8.26.0272/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: GUILHERME ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB SP209693) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que as custas judiciais não foram devidamente recolhidas, intime-se a parte autora para que proceda ao correto recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, no sistema EPROC, o recolhimento das custas deve ser realizado exclusivamente pelo próprio sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na seção “Ações” da capa do processo, sendo vedada a utilização da modalidade de recolhimento anteriormente empregada no sistema SAJ. Esclareça-se, ainda, que as orientações para a realização do procedimento encontram-se disponíveis no arquivo Infoeproc57.pdf, bem como no manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acessível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, devendo ser gerado o boleto para pagamento das custas iniciais e da despesa de citação. Intime-se Local: Itapira
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002263-86.2026.8.26.0272/SP AUTOR: GUILHERME ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB SP209693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela liminar de desocupação, ajuizada pelo Autor em face de ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO e SARAH DOS SANTOS. É o relatório. Decido. A concessão da liminar de despejo encontra previsão no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sendo necessária, para tanto, a demonstração da existência de contrato de locação, da ausência de garantia locatícia e da falta de pagamento dos aluguéis e encargos. No caso concreto, o contrato de locação juntado aos autos demonstra que o primeiro Requerido, ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO, figura como locatário do imóvel situado na Rua Valdomiro Zanchetta, nº 108, bairro José Tonolli, Itapira-SP, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00. Consta, ainda, do instrumento contratual que a locação foi celebrada sem qualquer modalidade de garantia locatícia, inexistindo fiador, caução, seguro-fiança ou qualquer das demais garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. O inadimplemento também se encontra, em princípio, demonstrado pelo demonstrativo discriminado de débito apresentado pelo Autor, que aponta a existência de saldo remanescente referente à competência de março de 2026 e a ausência de pagamento integral das competências subsequentes, alcançando o débito, atualizado até 08/09/2026, o montante de R$ 8.237,52. Desse modo, em análise própria desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Posto isso, DEFIRO a liminar, inaudita altera parte, para determinar a desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao oferecimento da caução legal pelo Autor, correspondente a 3 (três) meses de aluguel, no valor de R$ 4.200,00, nos termos do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Comprovado o depósito da caução, expeça-se o competente mandado de despejo, para cumprimento no imóvel situado na Rua Valdomiro Zanchetta, nº 108, bairro José Tonolli, Itapira-SP, devendo a ordem alcançar a segunda Requerida, SARAH DOS SANTOS, na qualidade de atual ocupante do imóvel, bem como eventuais demais ocupantes que nele se encontrem. Consigne-se que o cumprimento da ordem de desocupação deverá observar o prazo legal de 15 (quinze) dias. O primeiro Requerido poderá, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação mediante o depósito judicial da integralidade dos valores exigíveis, na forma do art. 62, II, da mesma lei, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Cite-se o primeiro Requerido, ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO, no endereço indicado na inicial, bem como a segunda Requerida, SARAH DOS SANTOS, no imóvel objeto da demanda, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal. A citação deverá consignar a possibilidade de purgação da mora pelo primeiro Requerido, observados os requisitos previstos no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Não sendo comprovado o recolhimento da caução no prazo determinado, cumpra-se a citação dos Requeridos para apresentação de defesa, prosseguindo-se na forma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.