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4002263-86.2026.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · Ato ordinatório

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002263-86.2026.8.26.0272/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: GUILHERME ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB SP209693) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que as custas judiciais não foram devidamente recolhidas, intime-se a parte autora para que proceda ao correto recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, no sistema EPROC, o recolhimento das custas deve ser realizado exclusivamente pelo próprio sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na seção “Ações” da capa do processo, sendo vedada a utilização da modalidade de recolhimento anteriormente empregada no sistema SAJ. Esclareça-se, ainda, que as orientações para a realização do procedimento encontram-se disponíveis no arquivo Infoeproc57.pdf, bem como no manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acessível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, devendo ser gerado o boleto para pagamento das custas iniciais e da despesa de citação. Intime-se Local: Itapira

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002263-86.2026.8.26.0272/SP AUTOR: GUILHERME ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB SP209693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela liminar de desocupação, ajuizada pelo Autor em face de ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO e SARAH DOS SANTOS. É o relatório. Decido. A concessão da liminar de despejo encontra previsão no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sendo necessária, para tanto, a demonstração da existência de contrato de locação, da ausência de garantia locatícia e da falta de pagamento dos aluguéis e encargos. No caso concreto, o contrato de locação juntado aos autos demonstra que o primeiro Requerido, ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO, figura como locatário do imóvel situado na Rua Valdomiro Zanchetta, nº 108, bairro José Tonolli, Itapira-SP, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00. Consta, ainda, do instrumento contratual que a locação foi celebrada sem qualquer modalidade de garantia locatícia, inexistindo fiador, caução, seguro-fiança ou qualquer das demais garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. O inadimplemento também se encontra, em princípio, demonstrado pelo demonstrativo discriminado de débito apresentado pelo Autor, que aponta a existência de saldo remanescente referente à competência de março de 2026 e a ausência de pagamento integral das competências subsequentes, alcançando o débito, atualizado até 08/09/2026, o montante de R$ 8.237,52. Desse modo, em análise própria desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Posto isso, DEFIRO a liminar, inaudita altera parte, para determinar a desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao oferecimento da caução legal pelo Autor, correspondente a 3 (três) meses de aluguel, no valor de R$ 4.200,00, nos termos do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Comprovado o depósito da caução, expeça-se o competente mandado de despejo, para cumprimento no imóvel situado na Rua Valdomiro Zanchetta, nº 108, bairro José Tonolli, Itapira-SP, devendo a ordem alcançar a segunda Requerida, SARAH DOS SANTOS, na qualidade de atual ocupante do imóvel, bem como eventuais demais ocupantes que nele se encontrem. Consigne-se que o cumprimento da ordem de desocupação deverá observar o prazo legal de 15 (quinze) dias. O primeiro Requerido poderá, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação mediante o depósito judicial da integralidade dos valores exigíveis, na forma do art. 62, II, da mesma lei, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Cite-se o primeiro Requerido, ENRICO GOMES DE CAMARGO PACHECO, no endereço indicado na inicial, bem como a segunda Requerida, SARAH DOS SANTOS, no imóvel objeto da demanda, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal. A citação deverá consignar a possibilidade de purgação da mora pelo primeiro Requerido, observados os requisitos previstos no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Não sendo comprovado o recolhimento da caução no prazo determinado, cumpra-se a citação dos Requeridos para apresentação de defesa, prosseguindo-se na forma legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.

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