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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002251-72.2026.8.26.0272/SP EXEQUENTE: AUTO POSTO PANORAMA DE ITAPIRA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (OAB SP375375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO POSTO PANORAMA DE ITAPIRA LTDA. em face de ESN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GUARARAPES LTDA., objetivando o recebimento de R$ 7.270,84, decorrente de saldo de duplicata mercantil emitida em razão de fornecimento de combustíveis. A execução foi instruída com nota fiscal eletrônica e instrumento de protesto por indicação. Contudo, neste momento, a inicial não se encontra em condições de imediato processamento. Primeiro, tratando-se de execução fundada em duplicata virtual não aceita, a possibilidade de cobrança judicial depende da observância dos requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, notadamente o protesto e a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. Embora a exequente afirme ter apresentado comprovante de entrega, não se identifica, entre os documentos que acompanham a inicial, documento apto a comprovar efetivamente a entrega e o recebimento dos produtos pela executada. O instrumento de protesto, por si só, não supre essa exigência. Com efeito, o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a cobrança judicial da duplicata não aceita desde que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e não tenha havido recusa do aceite nos termos legais. Segundo, verifica-se que a executada possui endereço na Rua José Longhi, nº 615, Jardim Continental, Guararapes/SP, comarca diversa deste Juízo. Nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou no foro da situação dos bens sujeitos à execução. O inciso V do mesmo dispositivo também admite o foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título. No caso, não se verifica, pelos documentos apresentados, cláusula de eleição de foro, indicação de bens sujeitos à execução nesta comarca ou elemento documental suficiente a demonstrar que o ato ou fato que deu origem ao título ocorreu em Itapira. A circunstância de a exequente possuir estabelecimento nesta comarca, por si só, não torna competente este Juízo para a execução. Diante disso, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, emende a exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar documento hábil que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pela executada, em relação à duplicata objeto da cobrança, ou esclarecer documentalmente a razão pela qual entende suprido tal requisito; b) esclarecer a competência territorial deste Juízo, indicando expressamente qual das hipóteses do art. 781 do Código de Processo Civil fundamenta o ajuizamento da execução em Itapira. Após, tornem conclusos para apreciação do recebimento da execução. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · Outros
Processo 4002251-72.2026.8.26.0272 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapira na data de 09/09/2026.
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