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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002231-55.2026.8.26.0604/SPAUTOR: MARIA APARECIDA LEITE ALVES SANTIAGO ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB SP300763) ADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) nº 601263426-4, determinar que a requerida se abstenha de promover novos descontos relacionados ao referido contrato sobre o benefício previdenciário da autora, promovendo, se necessário, a exclusão da respectiva reserva de margem consignável e para condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidos comprovadamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e desde cada desconto e de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, estes da citação, permitida a compensação do valor de R$ 4.728,14, comprovadamente creditado em favor da autora, observando-se o valor histórico efetivamente disponibilizado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. A autora pagará honorários fixados em 10% do valor da indenização pretendida e a ré pagará honorários fixados em 10% sobre o valor a ser devolvido corrigido monetariamente. PIC e, oportunamente, arquivem-se.
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