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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002230-26.2026.8.26.0457/SP AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS REIS ADVOGADO(A): RAFAEL PETERMANN SANTA CRUZ (OAB SP398273) ADVOGADO(A): RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP398032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. No caso, contudo, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em face da instituição financeira requerida. Com efeito, o extrato do Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (evento 8) demonstra que o desconto mensal de R$ 81,05, relativo à Reserva de Cartão Consignado (RCC), está vinculado ao Banco Pan, por meio do contrato nº 763698272-5, averbado em 19/09/2022, e não ao Banco Agibank. De outro lado, as Cédulas de Crédito Bancário juntadas no evento 14 evidenciam, ao menos neste momento processual, a contratação de operações de empréstimo consignado diretamente com o requerido Banco Agibank (CCB nº 1525934394 e nº 1542207932), sem indicação de contratação de cartão consignado ou de operação vinculada à reserva de cartão consignado. Assim, os documentos ora apresentados não estabelecem, neste juízo de cognição sumária, relação entre o desconto de RCC impugnado e o requerido, circunstância que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, tendo em vista a dispensa da realização de Audiência de Conciliação, assim prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição. CIENTIFIQUES-SE o(a) REQUERIDO(A) de que, caso opte por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação da contestação iniciará apenas de sua intimação para manifestação quanto à eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Caso o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço informado, fica DEFERIDA tão somente a PESQUISA junto ao sistema Siel. CIENTIFIQUE-SE de que outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. Caso requerido, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, EXPEÇA-SE ALVARÁ, com validade de 60 (sessenta) dias úteis, para que o(a) AUTOR(A), pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa diligenciar para obtenção do ENDEREÇO da parte requerida, INTIMANDO-SE acerca de sua expedição. ANOTE-SE que o ALVARÁ retro será expedido uma única vez, a fim de preservar a economia processual e a celeridade, assim como previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. Restando negativas as diligencias junto aos sistemas Infojud e SIEL ou expirada a validade do alvará eventualmente requerido, INTIME-SE o(a) REQUERENTE para manifestação no PRAZO de 30 (trinta) dias úteis, ADVERTINDO-SE que a não apresentação de novo endereço da parte REQUERIDA no prazo acima assinalado caracterizará INÉRCIA da parte AUTORA, ensejando o julgamento do processo, o qual será extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Oportunamente CERTIFIQUE a serventia eventual inércia da parte autora e após torne os autos conclusos para prolação de sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Pirassununga, 20/08/2026. ADVERTÊNCIAS: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
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