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4002207-31.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4002207-31.2025.8.26.0032/SP AUTOR: CENTRAL LEILOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CELONI (OAB SP190888) RÉU: GABRIEL MUSSOLIN FONSECA ADVOGADO(A): MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB SP414021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL LEILÕES LTDA em face da sentença de evento 42, que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a obrigação não foi integralmente satisfeita, alegando que apenas a primeira parcela do acordo teria sido adimplida, motivo pelo qual requer a atribuição de efeitos infringentes para desconstituição da sentença extintiva. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para veiculação de alegações que poderiam e deveriam ter sido oportunamente apresentadas pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença embargada. A sentença homologatória do acordo (evento 33) foi expressa ao determinar que os autos permanecessem aguardando o cumprimento da avença e que, transcorrido o prazo de 15 dias da data prevista para pagamento da última parcela (05/05/2026), o silêncio das partes seria interpretado como quitação integral da dívida, sobrevindo a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. Trata-se de determinação processual clara, objetiva e previamente conhecida pelas partes. Posteriormente, foi certificada a fluência do prazo para cumprimento do acordo e, ainda, o transcurso do prazo adicional de 15 dias previsto na sentença homologatória, sem qualquer manifestação do credor (evento 40). Somente após a prolação da sentença extintiva a parte autora veio aos autos alegar que houve inadimplemento parcial do acordo. Todavia, eventual descumprimento da avença era fato que estava sob exclusivo conhecimento da credora, a quem incumbia comunicar tempestivamente o Juízo, especialmente porque foi expressamente advertida acerca das consequências processuais de sua inércia. Nessas circunstâncias, a sentença embargada limitou-se a aplicar exatamente o procedimento estabelecido pela decisão homologatória transitada em julgado, inexistindo erro de fato, erro material, omissão ou qualquer premissa equivocada capaz de justificar sua modificação. A pretensão deduzida nos embargos corresponde, em realidade, à apresentação tardia de fato que poderia ter sido oportunamente informado antes da extinção do processo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à introdução de questões não oportunamente submetidas ao exame judicial, sob pena de afronta à preclusão consumativa. Além disso, o STJ reconhece que, uma vez intimado o credor para se manifestar acerca da satisfação do crédito, com prévia advertência sobre as consequências de seu silêncio, incumbe-lhe o ônus de informar eventual saldo remanescente, não podendo permanecer inerte para, somente após a extinção do feito, pretender afastar os efeitos da própria omissão processual. Não se pode admitir que a parte, após ignorar determinação judicial expressa e deixar transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido, utilize os embargos declaratórios para afastar os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int.

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