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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002203-70.2026.8.26.0157/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01, DA QUADRA C, DO CONJUNTO HABITACIONAL RUBENS LARA ADVOGADO(A): FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP317163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente manifestou-se em atenção à determinação contida no evento 05, juntando documentação complementar destinada à comprovação da origem e do valor das cotas condominiais executadas. Verifica-se que foi acostada ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/02/2023, regularmente registrada sob nº 19.709, na qual foi deliberada e aprovada a fixação da cota condominial mensal no valor de R$ 121,00 por unidade, com início da cobrança a partir de março de 2023. Também consta dos autos ata de Assembleia Geral Ordinária realizada em 21/11/2024, registrada sob nº 20.690, da qual se extrai a deliberação de manutenção dos valores então praticados para o exercício subsequente. Em análise conjunta dos documentos apresentados, observa-se que a ata de 2023 estabelece de forma expressa e nominal o valor da contribuição ordinária mensal devida pelos condôminos, ao passo que a ata de 2024 evidencia a manutenção dos valores anteriormente aprovados. Ademais, os demonstrativos de rateio e a planilha de evolução do débito revelam consonância entre o valor deliberado em assembleia e as cobranças efetuadas em relação à unidade da executada. Nessas circunstâncias, reputo suficientemente atendida a determinação de emenda formulada no evento 05, porquanto os documentos juntados permitem aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, conferindo suporte documental adequado ao título executivo previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. CITE-SE a parte executada por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Advirto que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a chave. Se o caso, expeça-se a certidão com base no artigo 828 do CPC. Intime-se.
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