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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002174-56.2026.8.26.0533/SPAUTOR: JOAO VICTOR ROCHA CORREA ADVOGADO(A): IVAIR PERES REZENDE (OAB SP304761) RÉU: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) SENTENÇA Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Com fundamento no art. 171, inc. II (erro), do Código Civil, declaro a nulidade relativa do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes processuais. Determino o cancelamento dos descontos referentes ao contrato firmado. Determino que a parte autora efetue o depósito dos valores recebidos com acréscimo de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Bandeirante, a contar do depósito bancário, para evitar locupletamento sem causa da parte autora. Condeno a ré a restituir os valores descontados no salário do autor. Autorizo a compensação dos valores (restituição dos depósitos (autor) e restituição dos descontos (réu)). Procedente a ação e mantido o perigo da demora, ratifico a tutela de . Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. P. I.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002174-56.2026.8.26.0533/SPAUTOR: JOAO VICTOR ROCHA CORREA ADVOGADO(A): IVAIR PERES REZENDE (OAB SP304761) RÉU: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) SENTENÇA Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Com fundamento no art. 171, inc. II (erro), do Código Civil, declaro a nulidade relativa do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes processuais. Determino o cancelamento dos descontos referentes ao contrato firmado. Determino que a parte autora efetue o depósito dos valores recebidos com acréscimo de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Bandeirante, a contar do depósito bancário, para evitar locupletamento sem causa da parte autora. Condeno a ré a restituir os valores descontados no salário do autor. Autorizo a compensação dos valores (restituição dos depósitos (autor) e restituição dos descontos (réu)). Procedente a ação e mantido o perigo da demora, ratifico a tutela de . Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. P. I.
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