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4002139-92.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 25ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4002139-92.2026.8.26.0405/SP APELANTE: OZORIO SPA E BELEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB SP303338) APELADO: B SETE PARTICIPACOES SA (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB SP134387) Magistrado: MARY GRÜN Gab. 02 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis c/c Cobrança” (sic) ajuizada por B. SETE PARTICIPAÇÕES S/A em face de OZORIO SPA E BELEZA LTDA. A r. sentença (ev. 33), disponibilizada no DJe de 16/06/2026 – ev. 36, julgou a ação nos seguintes termos: “ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: (a) decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo de Ozorio Spa e Beleza Ltda. do imóvel situado na Rua Tenente Avelar Pires de Azevedo, nº 81, loja 123-A, Osasco, SP, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; (b) condenar a ré ao pagamento do débito vencido no valor de R$ 191.949,85, calculado até 23 de janeiro de 2026, acrescido de multa moratória contratual de 10% sobre o total devido, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação; (c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados na forma contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, apela a requerida (ev. 38), requerendo “a) O conhecimento e o regular processamento da presente Apelação; b) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da documentação ora acostada que demonstra sua efetiva insuficiência financeira; c) Subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade da justiça, seja observado o disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intimando-se a Apelante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, afastando-se a deserção do recurso; d) Seja reconhecida a boa-fé processual da Apelante, que, desde a apresentação da contestação, reconheceu expressamente o débito, jamais se insurgindo contra a obrigação, demonstrando inequívoca intenção de adimpli-la por meio de composição amigável; e) Seja determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC de Segundo Grau, utilizando-se da estrutura ativa e das ferramentas específicas do Tribunal de Justiça de São Paulo para a designação de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, oportunizando às partes a construção de solução consensual para o litígio; f) Seja concedido o efeito suspensivo excepcional ao recurso, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC c/c art. 58, V da Lei 8.245/91, suspendendo-se os efeitos executivos da sentença e o mandado de despejo até a realização de audiência perante o CEJUSC de Segundo Grau; g) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença no tocante ao indeferimento da justiça gratuita e acolher os pedidos formulados nesta apelação, especialmente para determinar a realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC de Segundo Grau, com a adoção das medidas necessárias para viabilizar a composição entre as partes. Ainda requer a inversão do ônus sucumbênciais.” Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo. Acordo noticiado em 2º grau (ev. 6). É o relatório. As partes litigantes, por meio da petição (ev. 6), noticiaram transação celebrada em 4 de agosto de 2026, assinada por patronos com poderes para transigir (ev.1.2 e ev. 16.2), em relação ao objeto deste processo. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o referido acordo e julgo prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem.

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