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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002122-28.2025.8.26.0361/SPAUTOR: UNION FIVE PARTS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA OSSUGUI SVICERO GRANADO (OAB SP265309) AUTOR: RICARDO ITO NAKASHIMA VIDROS ADVOGADO(A): FERNANDA OSSUGUI SVICERO GRANADO (OAB SP265309) AUTOR: SUPERGLASS COMERCIO DE PECAS E VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA OSSUGUI SVICERO GRANADO (OAB SP265309) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Dispositivo. Isto posto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente a pretensão inicial para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 34.707,00 (trinta e quatro mil setecentos e sete reais), ao autor RICARDO ITO NAKASHIMA VIDROS EPP, correspondente ao valor do veículo e às despesas de remoção da carga; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), à autora SUPERGLASS COMÉRCIO DE PEÇAS E VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, correspondente ao valor das mercadorias danificadas; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.525,00 (dez mil quinhentos e vinte e cinco reais), à autora UNION FIVE PARTS LTDA, correspondente ao valor das mercadorias danificadas. Os valores resultantes da presente condenação serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos respectivos prejuízos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 26/06/2025, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta sentença. P.I.C.
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