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4002082-76.2026.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002082-76.2026.8.26.0372/SP REQUERENTE: RICARDO ANDRE WULCK ADVOGADO(A): WALTON ASSIS PEREIRA (OAB SP139350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente postula o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, sob o argumento de dificuldades financeiras. Todavia, o diferimento do pagamento das custas para o encerramento da demanda constitui medida excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Além disso, o pedido formulado aproxima-se dos efeitos da própria gratuidade da justiça, de modo que sua análise demanda a prévia verificação da real capacidade financeira da parte requerente. Dessa forma, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte requerente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovante de renda mensal atualizado, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, relativos aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Não sendo caso de concessão do benefício, poderá ser analisada, diante das circunstâncias concretas do caso e da capacidade financeira demonstrada pela parte, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, permanecendo afastada, em qualquer hipótese, a pretensão de recolhimento apenas ao final da demanda. Intime-se.

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