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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002078-98.2026.8.26.0223/SP AUTOR: TANIA MARIA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) RÉU: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A documentação apresentada permite aferir suficientemente a situação econômica da recorrente. O extrato da conta de principal movimentação abrange período contínuo de 3 (três) meses e demonstra recebimentos variáveis decorrentes de atividade autônoma, inclusive por meio de plataformas de transporte e entrega, sem remuneração fixa ou benefício previdenciário ativo. Os saldos mantiveram-se ordinariamente reduzidos e parte relevante dos ingressos identificados corresponde a transferências entre contas de mesma titularidade ou a valores destinados ao pagamento de obrigações específicas. Os documentos também demonstram despesas ordinárias com moradia, saneamento, telefonia e internet, além de pagamento mensal de financiamento de veículo em valor superior a R$ 3.300,00. O veículo constitui instrumento compatível com a atividade econômica revelada pelos créditos recebidos de plataformas de transporte. Os autos não apresentam elementos concretos de patrimônio expressivo, investimentos, renda fixa elevada ou disponibilidade financeira estável. A existência de múltiplos relacionamentos no Relatório de Contas e Relacionamentos, isoladamente, não demonstra saldo, patrimônio ou capacidade econômica, especialmente diante dos extratos da conta de principal movimentação, da complementação posterior e da justificativa oferecida para a ausência de documentos de contas não utilizadas. Da mesma forma, a percepção de renda autônoma não impede a concessão do benefício quando os elementos disponíveis indicam que o pagamento das despesas processuais pode comprometer o sustento da parte. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso concreto, os documentos juntados não revelam elementos suficientes para afastá-la. Ao contrário, a análise contextualizada da renda variável, dos saldos bancários, das despesas comprovadas, do passivo mensal e da inexistência de benefício previdenciário confere suporte à alegada insuficiência de recursos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à recorrente Tania Maria de Souza Costa. Anote-se. Certificada a tempestividade do recurso no evento 38 e deferida a gratuidade, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. À parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Guarujá, 21 de agosto de 2026.
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