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4002072-50.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002072-50.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ALEX ANDRADE ADVOGADO(A): DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB SP320654) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB SP320617) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por Alex Andrade em face de Juliana Aguiar dos Santos, tendo por objeto o veículo Fiat Idea ELX Flex, ano/modelo 2010, cor preta, placa EPY-7449 e Renavam indicado nos autos. A documentação apresentada no evento 9 indica que o autor exerce atividade autônoma, com renda média mensal declarada de aproximadamente R$ 1.800,00. Os elementos disponíveis não evidenciam, por ora, renda, patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual subsiste a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. No mais, a usucapião extraordinária de coisa móvel pressupõe posse contínua, incontestada e exercida com ânimo de dono pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme o artigo 1.261 do Código Civil. O autor afirma exercer a posse exclusiva do automóvel desde 2018 e apresentou documentos relativos à aquisição, ao financiamento e ao pagamento de tributos e despesas incidentes sobre o veículo. A instrução, contudo, demanda complementação para a precisa identificação do bem, verificação de sua situação jurídica atual e demonstração da continuidade da posse pelo período aquisitivo. Há divergência quanto ao número do Renavam indicado na narrativa e no pedido final. Também não foi apresentado prontuário atualizado do DETRAN/SP que permita verificar a titularidade atual do veículo e a existência de gravames, bloqueios, restrições, débitos, comunicação de venda ou direitos de terceiros. Considerando que a aquisição foi financiada pelo Banco Panamericano S.A., mostra-se necessária a comprovação da quitação integral do financiamento e da baixa do respectivo gravame. Além disso, o requerente qualificou-se como casado, sem apresentar certidão de casamento ou esclarecer a data da celebração e o regime de bens, informações pertinentes à delimitação dos efeitos patrimoniais da eventual aquisição originária. Diante do exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. Anote-se; b) com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial para: corrigir e uniformizar o número completo do Renavam e os demais elementos identificadores do veículo; apresentar prontuário atualizado do veículo expedido pelo DETRAN/SP, contendo a titularidade atual e a existência de eventuais gravames, bloqueios, restrições, débitos ou comunicação de venda; comprovar a quitação integral do financiamento e a baixa do respectivo gravame ou, caso subsistente direito em favor da instituição financeira ou de terceiro, promover a adequação do polo passivo, fornecendo os dados necessários à citação; apresentar relação cronológica dos documentos comprobatórios da posse exercida desde 2018, indicando os pagamentos de IPVA, licenciamento, seguro, manutenção e demais despesas vinculadas ao veículo; esclarecer a atual localização e condição do automóvel, informando se permanece sob sua posse direta e quem detém as chaves e os respectivos documentos; informar se houve oposição, pedido de devolução, registro de ocorrência, demanda judicial ou medida administrativa promovida pela ré ou por terceiro em relação ao veículo; juntar certidão de casamento atualizada e informar a data do casamento e o regime de bens; apresentar documento atualizado e idôneo indicativo do valor de mercado do veículo e, se necessário, retificar o valor da causa; c) cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para exame da regularidade da petição inicial e deliberação acerca da citação da ré e de eventuais terceiros interessados; d) fica o autor advertido de que o descumprimento injustificado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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