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4002054-57.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002054-57.2025.8.26.0271/SP AUTOR: JOSE ALBENE MARTINS COLARES ADVOGADO(A): CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP478248) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora contesta descontos associativos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexigibilidade, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A ré postulou a suspensão do feito (Tema 59 do TJSP, REsp 2.232.327-SC e ADPF 1236 do STF) e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual por litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com remessa à Justiça Federal (Eventos 29 e 30). A matéria subjacente aos autos encontra-se afetada pelo Tema 59 do IRDR do TJSP (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000) e por precedentes nos Tribunais Superiores (REsp nº 2.232.327-SC e ADPF nº 1236), o que impõe a suspensão do processo com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de descontos em benefício previdenciário operacionalizados e geridos diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revela-se evidente o litisconsórcio passivo necessário da autarquia federal (artigo 114 do CPC), circunstância que desloca a competência absoluta para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete com exclusividade à Justiça Federal aferir o interesse jurídico da autarquia federal para integrar a lide. Por conseguinte, impõe-se a declinação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente (artigo 64, § 1º e § 3º, do CPC), resguardando-se os efeitos dos atos já praticados até reapreciação pelo magistrado federal (artigo 64, § 4º, do CPC). DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual (artigo 109, inciso I, da CF e artigos 64, § 1º, e 114 do CPC); DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária competente, com as devidas baixas no sistema eletrônico; DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO (artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, do CPC), transferindo ao Juízo Federal o controle do sobrestamento; CONSERVO OS EFEITOS das decisões proferidas até manifestação do Juízo Federal competente (artigo 64, § 4º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Itapevi, data registrada no sistema.

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