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4002046-03.2026.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002046-03.2026.8.26.0156/SP AUTOR: ALEX DE JESUS CASTRO ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB SP337654) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alex de Jesus Castro em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Alega a parte autora ser segurado em apólice de seguro de vida em grupo vinculada à empregadora Iochpe-Maxion S.A. Afirma ter sido acometido por neoplasia maligna na transição esofagogástrica (adenocarcinoma), encontrando-se com incapacidade funcional permanente e sequelas irreversíveis. Noticia que a seguradora ré recusou indevidamente o pagamento do capital segurado referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sob a justificativa de não restar caracterizada a perda da existência independente. Pleiteou o pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais. A gratuidade da justiça de justiça foi deferida ao autor (Evento 4, DESPADEC1). Citada, a instituição ré ofertou contestação (Evento 13, PET1), aventando ausência de protocolo válido de sinistro e, no mérito, sustentando ausência de invalidez funcional coberta, inaplicabilidade da garantia em razão da vigência e da ausência de perda de autonomia, legalidade da recusa securitária, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e pugnou pela realização de prova pericial médica. O autor apresentou réplica (Evento 20, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 22, DESPADEC1), a ré postulou expressamente a produção de perícia médica judicial (Evento 27, PET1), ao passo que a parte autora noticiou agravamento do quadro clínico para doença metastática mediante documento novo e manifestou aquiescência com a prova técnica pericial, acompanhando o requerimento probatório da adversa (Evento 28, PET1). É o relatório do necessário. Decido. De início, destaco que a prioridade de tramitação já foi devidamente anotada. Entretanto, é necessário destacar que em que pese a gravidade da doença que acomete ao autor, a maior parte dos processos em tramite nesta serventia possui algum tipo de tramitação prioritária. Rejeito a alegação veiculada na contestação quanto à ausência de regular comunicação de sinistro ou falta de interesse de agir. A própria recusa formal emitida pela seguradora na via administrativa (Aviso de Sinistro nº 2334524) e a veiculação de ampla resistência de mérito na peça contestatória evidenciam o conflito de interesses e a utilidade prestação jurisdicional invocada. Inexistindo ouras preliminares ou questões pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, declaro SANEADO o presente feito. A controvérsia consiste em analisar : (I) se o autor encontra-se, em razão da neoplasia maligna ou disfunção crônica avançada em situação de incapacidade funcional permanente e total, bem como a legalidade/abusividade da negativa de cobertura; (II) a higidez temporal do sinistro em confronto com o período de vigência da apólice securitária; (III) o valor do capital segurado exigível à época do evento; e (iv) a ocorrência de ilicitude na recusa administrativa da cobertura e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, incidindo no caso os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, diante da flagrante vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos relatórios e exames médicos e carta de concessão de benefício por incapacidade acostados aos autos, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incumbirá a parte requerida demonstrar a inexistência de invalidez funcional coberta ou a inaptidão do quadro clínico do autor para fins de enquadramento na garantia contratada. Diante do teor da controvérsia, defiro a produção da prova pericial médica postulada pela requerida. Cumpre assinalar que a manifestação da parte autora (Evento 28, PET1) limitou-se a acompanhar a dilação probatória já postulada pela requerida em sua contestação e na petição de especificação de provas. Destarte, tendo sido a perícia requerida pela ré e apenas acompanhada pelo autor, impõe-se a aplicação da regra inserta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à ré adiantar a verba honorária pericial. Para a realização da perícia judicial, nomeio como perito do Juízo o DR. ALEXANDRE MARÇAL DIAS DE OLIVEIRA, e-mail: peritoalexandreoliveira@mpericias.com.br. Proceda-se a serventia a notificação do perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente seu currículo profissional, bem como a respectiva proposta de honorários periciais, observando a complexidade da matéria e os parâmetros de razoabilidade. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se imediata vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre os honorários estimados e, no mesmo ato, formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o desejarem, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação de depósito à seguradora demandada. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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