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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002040-09.2026.8.26.0572/SP AUTOR: ANDREA FERNANDES CERIBELI ADVOGADO(A): ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB SP057661) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS CERIBELI ADVOGADO(A): ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB SP057661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, confere presunção relativa (juris tantum) de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, podendo tal presunção ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, a análise da insuficiência de recursos não comporta aplicação mecânica de faixas salariais, valores pré-fixados ou limites absolutos. Deve-se observar o conjunto probatório do caso concreto, cotejando-se a situação financeira comprovada da parte com o custo efetivo do processo. No presente feito, a parte autora apresentou documentação financeira, mas, a partir do exame detalhado dos elementos constantes dos autos — inclusive comprovantes de rendimentos e declarações fiscais —, não se identifica cenário de vulnerabilidade econômica ou comprometimento significativo da renda familiar que justifique a concessão da gratuidade. Ressalte-se que o valor atribuído à causa é reduzido, resultando em custas processuais de baixo impacto econômico, as quais, no caso concreto, não comprometem a subsistência da parte requerente nem de sua família. Assim, embora a presunção de hipossuficiência seja reconhecida inicialmente, ela foi afastada diante das provas apresentadas e da análise individualizada da situação, ao cotejar os concretos custos do processo com a realidade financeira da parte. Nesse sentido é também o e. TJSP: JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora – Presunção de hipossuficiência financeira elidida nos autos – Documentos anexados aos autos, como comprovante de rendimentos, que denotam que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família – Outrossim, foi atribuído baixo valor à causa – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283573-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Decisão monocrática do relator que manteve o indeferimento do benefício. Presença de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Documentação que demonstra que a agravante aufere renda acima dos três salários mínimos, após descontados os valores dos empréstimos consignados. Baixo valor da causa que importa em recolhimento de valor módico de custas iniciais. Impossibilidade de arcar com as custas do processo não demonstrada. Decisão mantida. Agravo interno desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 2230850-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento integral das custas e despesas processuais, inclusive as de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ainda que recolhidas a menor. Por fim, providencie a serventia a retificação da cadastro processual para incluir no polo passivo a Sra. Vanessa Nogueira, conforme manifestação de evento 11. Intimem-se.
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