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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002026-75.2026.8.26.0038/SP EMBARGANTE: ACADEMIA WORD FIT LTDA ADVOGADO(A): RAUL MACHADO LUCATO (OAB SP479473) EMBARGANTE: MARCAL & BELI LTDA ADVOGADO(A): RAUL MACHADO LUCATO (OAB SP479473) EMBARGANTE: PAULO SERGIO MARCAL ADVOGADO(A): RAUL MACHADO LUCATO (OAB SP479473) EMBARGADO: CARNEIRO NETO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB SP085822) ADVOGADO(A): DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB SP257617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução propostos por PAULO SÉRGIO MARÇAL, MARÇAL & BELI LTDA. ME e ACADEMIA WORD FIT LTDA. em face de CARNEIRO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Alegam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios ad exitum e respectivos aditamentos), que aparelha a execução no valor de R$ 628.372,59. Sustentam que a condição suspensiva de eficácia para a cobrança das rubricas principais (R$ 441.485,10 e R$ 44.793,60) não se implementou, pois as cartas de adjudicação (matrículas nº 27.712 e nº 36.321) foram devolvidas pelo Oficial de Registro de Imóveis com notas de exigência atinentes a regularizações fiscais e ambientais. Argumentam que, sem o registro translativo da propriedade, não houve o proveito econômico (arts. 125 e 1.245, §1º, do Código Civil). Subsidiariamente, apontam excesso de execução, sob o fundamento de que a base de cálculo adotada pela exequente considerou a totalidade dos imóveis (100%), quando a fração ideal adjudicada limitou-se a 34,548%. Impugnam, ainda, a memória de cálculo, indicando a incidência indevida de encargos e a ausência de abatimento do valor incontroverso de R$ 1.232,63. Requerem o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título ou, subsidiariamente, a declaração do excesso de execução. Juntaram documentos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (Evento 14), por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou impugnação (Evento 25). Defende a validade, a certeza e a exigibilidade do título (art. 784, III, do CPC), consubstanciado em contrato e aditamentos firmados pelas partes e por duas testemunhas, o que configuraria confissão de dívida. Sustenta que o êxito contratual aperfeiçoou-se com a expedição e a entrega das cartas de adjudicação após o trânsito em julgado, caracterizando-se a qualificação registral como procedimento administrativo alheio ao serviço advocatício prestado. Afirma a inexistência de vícios de consentimento no aditamento firmado e rechaça a alegação de excesso de execução. Requer a improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (Evento 43). Os embargantes requereram o julgamento antecipado parcial e, subsidiariamente, a requisição de certidões, perícia contábil, perícia de engenharia (avaliação) e depoimento pessoal (Evento 45). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, passando à organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de mandato civil, regulamentada pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelas disposições do Código Civil. É assente na jurisprudência que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços advocatícios, dada a ausência de relação de consumo. Por conseguinte, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática do art. 373 do CPC. Incumbe aos embargantes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (a existência de pagamento parcial e a inadequação aritmética dos cálculos em relação ao pactuado – art. 373, I, do CPC) e à embargada a demonstração da higidez da evolução financeira da dívida e da exatidão da base de cálculo informada no título (art. 373, II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A averiguação matemática da formação dos valores principais consolidados (R$ 441.485,10 e R$ 44.793,60), especificamente se a base de incidência dos honorários considerou a fração de 100% dos imóveis ou se obedeceu à restrição da área efetivamente adjudicada (34,548%); b) A exatidão da memória de cálculo que fundamenta a execução no importe de R$ 628.372,59, compreendendo a escorreita aplicação dos encargos moratórios e contratuais, bem como o cômputo e o abatimento do pagamento parcial alegado de R$ 1.232,63. Para a elucidação de tais pontos, defiro, exclusivamente, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia exige conhecimento técnico específico para a reconstrução da evolução do débito e aferição das bases matemáticas estipuladas no contrato e nos aditivos, verificando-se a conformidade da planilha exequenda. Indefiro a produção de prova pericial de engenharia (avaliação imobiliária). A lide gravita em torno da exegese das cláusulas contratuais e das frações ideais adotadas na elaboração do cálculo da dívida exequenda. A apuração do valor atual e mercadológico dos imóveis é inócua para a aferição de eventual excesso em título executivo lastreado em parâmetros pretéritos, revelando-se diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, da mesma forma, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A comprovação de eventual inexigibilidade decorrente de notas de devolução registral é eminentemente documental, ao passo que o excesso de execução comprova-se mediante perícia contábil. A prova testemunhal é inábil para suprir ou infirmar equívocos de matemática financeira ou o teor de documentos públicos (art. 370, parágrafo único, cumulado com o art. 443, I e II, do CPC). Nomeio como perito ALCY TRAVENSOLO ZANCOPE, o qual cumprirá o encargo independente do termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários, intimando-se as embargantes, que requereram a prova, para o devido recolhimento antecipado ou impugnação, nos termos do artigo 95 do CPC. Além de terem requerido a prova, em se tratando de embargos à execução, é ônus do devedor arcar com o custeio da prova que julga necessária para demonstrar a ausência de correção dos cálculos e da cobrança do credor. Após o pagamento, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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