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4002002-10.2025.8.26.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002002-10.2025.8.26.0191/SPAUTOR: RAFAELLA LOPES MARANGON ADVOGADO(A): WILLIAN PRADO (OAB SP243083) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, cumpra a obrigação de fazer consistente em cumprir os termos da proposta nº 301554143-0 e do contrato nº 740762, promovendo os descontos das parcelas no valor de R$463,46 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estipulada oportunamente. CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados a maior nas parcelas compreendidas entre abril e novembro de 2025, com correção monetárias desde o ajuizamento da ação e com juros contados da citação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais o importe de R$3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula STJ nº 362) e juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar deferida em favor da autora (evento 8, DOC1). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para o cumprimento da obrigação de fazer. Descabida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, porquanto, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Após o trânsito em julgado, tratando-se de RÉU(RÉ)(S) REVEL(S), desde já fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) ciente(s) de que deverá(ão) requerer o início de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com a distribuição do Cumprimento de Sentença, ARQUIVEM definitivamente estes autos. De outro lado, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s), decorridos 30 dias desde o trânsito em julgado, ao arquivo provisório. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Consigno que os prazos contra réu revel correm desde a disponibilização da sentença no Sistema Informatizado Oficial, não se lhes aplicando a disposição do artigo 346 do CPC, a teor do Enunciado FONAJE nº 167: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC" (XL Encontro - Brasília-DF). P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002002-10.2025.8.26.0191/SPAUTOR: RAFAELLA LOPES MARANGON ADVOGADO(A): WILLIAN PRADO (OAB SP243083) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, cumpra a obrigação de fazer consistente em cumprir os termos da proposta nº 301554143-0 e do contrato nº 740762, promovendo os descontos das parcelas no valor de R$463,46 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser estipulada oportunamente. CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados a maior nas parcelas compreendidas entre abril e novembro de 2025, com correção monetárias desde o ajuizamento da ação e com juros contados da citação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais o importe de R$3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula STJ nº 362) e juros de mora desde a citação. Confirmo a liminar deferida em favor da autora (evento 8, DOC1). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para o cumprimento da obrigação de fazer. Descabida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, porquanto, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Após o trânsito em julgado, tratando-se de RÉU(RÉ)(S) REVEL(S), desde já fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) ciente(s) de que deverá(ão) requerer o início de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com a distribuição do Cumprimento de Sentença, ARQUIVEM definitivamente estes autos. De outro lado, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s), decorridos 30 dias desde o trânsito em julgado, ao arquivo provisório. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Consigno que os prazos contra réu revel correm desde a disponibilização da sentença no Sistema Informatizado Oficial, não se lhes aplicando a disposição do artigo 346 do CPC, a teor do Enunciado FONAJE nº 167: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC" (XL Encontro - Brasília-DF). P.I.C.

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