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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001956-88.2026.8.26.0319/SP AUTOR: VALQUIRIA VIEIRA AMORIM ADVOGADO(A): AGUINALDO APARECIDO ERENO (OAB SP388272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo AUDIÊNCIA UNA (TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o próximo DIA 20/10/2026 15:00:00. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais, através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou, não sendo o caso, por via postal ou mandado. Em qualquer hipótese, deverá constar que a audiência realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª Vara Judicial do Fórum de Lençóis Paulista, devendo as partes comparecerem em Juízo, na data e horário designados, sob pena de extinção da ação ou revelia. Ademais, ficam as partes alertadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º do CPC. Na hipótese da parte requerida não ser localizada para citação, intime-se a parte autora para manifestação e indicação de novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não será deferida nova suspensão e, não sendo a parte requerida encontrada na segunda tentativa de citação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Visando a celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o procedimento especial da Lei 9.099/95, não havendo conciliação, A SOLENIDADE PROSSEGUIRÁ COM A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, momento em que será verificado se houve revelia, apreciadas as matérias apresentadas em eventual peça defensiva, resolução de possíveis questões preliminares, produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal se o caso, e julgamento (art. 27, caput, da Lei nº 9.099/95). Deverão as partes produzir a prova documental até a solenidade, sob pena de preclusão, podendo a parte ré apresentar eventual contestação de forma escrita, até a audiência, ou de forma oral, após a tentativa de conciliação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de, não sendo apresentada defesa, presumir-se aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). Ficam as partes, patronos e testemunhas de fora da Comarca advertidos, ainda, que, a impossibilidade de comparecimento presencial deverá ser informada e justificada por meio de peticionamento até 5 dias antes da data da audiência, para que seja autorizada a participação remota ao ato. Para tanto, já deverá ser informado o(s) respectivo(s) e-mails e/ou WhatsApp para envio do convite. No quinquídio legal, que antecede a solenidade, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450, do NCPC) e, se possível, com o e-mail e o número do celular (WhatsApp), indicando expressamente aquelas que pretendem ser intimadas. Podendo, ainda, apresentá-las somente na audiência, caso compareçam independentemente de intimação, tudo nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95. Para tanto, poderá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) realizar o cadastramento da(s) testemunha(s) junto ao Sistema Eproc, por meio do botão "Incluir intimados", nos termos do Infoeproc nº 70 ( Infoeproc70.pdf ). A seguir, expeçam-se as intimações das testemunhas, ou sejam elas requisitadas, conforme o caso. Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. Expeça-se o necessário com as advertências legais. Int.
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