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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001940-18.2026.8.26.0196/SPAUTOR: SANTA TEREZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA GRANADO SOUSA ALVES (OAB SP356431) RÉU: THALES AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): KAMILA COSTA LIMA (OAB SP316488) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar consolidada a posse plena e exclusiva da autora sobre o imóvel da matrícula nº 68.304 do 2º CRI de Franca/SP, confirmando-se a tutela provisória; ii) condenar o réu a pagar à autora a taxa de ocupação do imóvel no percentual de 1% ao mês, calculada sobre o valor de avaliação fixado para fins de leilão (R$ 195.000,00), no período de 02/12/2025 a 29/05/2026, corrigida monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação ou de cada vencimento posterior, nos índices constantes da fundamentação; iii) condenar o réu ao ressarcimento dos tributos, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel e efetivamente suportados pela autora durante o período de ocupação indevida, compreendido entre 02/12/2025 a 29/05/2026, valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação. Em razão da maior sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que ora lhe concedo, posto que o comprovante de rendimentos demonstra remuneração modesta (evento 41, DOC3), evidenciando a indisponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Int.
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