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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001908-10.2026.8.26.0003/SPAUTOR: GUSTAVO DA SILVA TECLES ADVOGADO(A): CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP415656) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SP478881) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.115,52, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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