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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001908-09.2026.8.26.0068/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ANNA REIS VIEIRA PILEGGI CIMINO ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) AUTOR: LUANA REIS VIEIRA ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) AUTOR: MARIA LUIZA LEAL REIS VIEIRA ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o embargos para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (evento ), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Barueri, 31/08/2026 Local: Barueri
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001908-09.2026.8.26.0068/SPAUTOR: ANNA REIS VIEIRA PILEGGI CIMINO ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) AUTOR: LUANA REIS VIEIRA ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) AUTOR: MARIA LUIZA LEAL REIS VIEIRA ADVOGADO(A): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB SP148712) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 20.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 para cada autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde a citação. Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.
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