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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001861-31.2026.8.26.0037/SPAUTOR: GISELE PEREIRA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A): LETÍCIA PREVIDELLI MASSON (OAB SP412071) ADVOGADO(A): FERNANDA IZABELA SEDENHO MARTINS (OAB SP374091) RÉU: CELIA MARIA MARIANO TRINDADE ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB SP282060) ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) RÉU: JAIR TRINDADE ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB SP282060) ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) RÉU: ANDRE LEANDRO TRINDADE ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB SP282060) ADVOGADO(A): ERNANDO AMORIM VERA (OAB SP301852) INTERESSADO: DANIEL RICARDO RABALHO ADVOGADO(A): MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a natureza comum, entre a autora e o corréu André Leandro Trindade, do imóvel objeto da matrícula nº 98.118 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca; declarar a ineficácia, perante a autora, e a nulidade, por simulação, da transmissão do imóvel formalizada pela escritura pública de 11 de dezembro de 2025, objeto do R.13 da referida matrícula; reconhecer a validade e a eficácia do instrumento particular de 25 de agosto de 2025 e suprir a vontade do corréu André Leandro Trindade, determinando o registro da transferência de sua parte ideal em favor da autora e, em razão da comunicabilidade e da ineficácia das alienações acima, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, expedindo-se, oportunamente, mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 34, que mantém a autora na posse do imóvel e veda aos réus atos de turbação, sob a multa ali fixada. Diante da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em fixar o percentual de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, pela má-fé, sem prejuízo das perdas e danos apuráveis em liquidação. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).
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