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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001842-51.2025.8.26.0072/SP AUTOR: ANDRE LUIZ ZAMINHANI DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO UPJ – 1ª a 3ª Varas Judiciais de Bebedouro instalada em 01.12.2025 Vistos Em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e do pedido, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional. Sob a perspectiva jurídica do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação em vista do regime jurídico inerente à relação obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão em torno dos fatos e consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial. Mostra-se pertinente e aplicável ao caso concreto a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893). Sob tal conjuntura, diante do desinteresse exteriorizado na petição/evento 28 e certidão cartorária (evento 30), mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada, à vista dos elementos contidos nos autos e submetidos ao crivo do contraditório, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica da prova constante do processo, mediante contextualização e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar avaliação contextualizada da relação jurídica e do conjunto probatório reunido nos autos, à luz da matéria posta em discussão, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação de todos os procuradores devidamente cadastrados no processo. Int. Bebedouro, 10 de setembro de 2026.
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