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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4001831-49.2026.8.26.0666/SP REQUERENTE: RAPHAELA ALVES SISTI DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB SP442134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Preenchidos os requisitos, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de produção antecipada da prova fundado no receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não se trata de tutela antecipada, cuja concessão exigiria a demonstração da probabilidade do direito material discutido, o que não se mostra compatível com a natureza deste procedimento, em que não há pronunciamento acerca da ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. A preservação do bem a ser periciado, portanto, decorre da própria finalidade da produção antecipada de prova, prevista no art. 381, incisos I e III, do CPC, e busca apenas garantir que a perícia já determinada não seja inviabilizada pela alteração ou pelo perecimento de seu objeto. Assim, DETERMINO que o requerido se abstenha de realizar qualquer reparo, substituir peças, alienar ou promover qualquer outra alteração no estado da motocicleta Kawasaki Ninja 600, placa STR-6H96, até a realização da perícia judicial, ressalvadas apenas as medidas estritamente necessárias à sua conservação, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. 3. No mais, de acordo com o art. 381, inciso I, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. A situação fática narrada pela autora se enquadra na hipótese normativa prevista no inciso primeiro do art. 381 do Código de Processo Civil, pois a demora na realização da prova pode ocasionar a perda dos vestígios necessários para aferição da extensão dos danos supostamente causados à parte ré, justificando a antecipação da produção das provas, conforme requerido. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos. 4. CITE-SE E INTIME-SE o requerido para os termos da presente ação, inclusive quanto à determinação de preservação do veículo referida no item anterior. Anote-se que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). 5. À Serventia para promover a nomeação de perito devidamente cadastrado no cadastro de auxiliares da justiça, com urgência. Consigno que, haja vista a parte solicitante ser beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, conforme termo de cooperação técnica com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. Assim, intime-se o perito para, em 48h, informar se aceita o encargo, bem como para apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) apresentar escusa ao cumprimento do encargo, se o caso. Em caso de aceite, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Servirá o presente, assinado digitalmente, como ofício. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito para que promova a designação de data para realização da perícia, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação, dado o caráter urgente da medida. Após, intimem-se as parte para, querendo, apresentarem quesitos, bem como da data designada para realização do ato. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Int.
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