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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001831-20.2026.8.26.0514/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o objeto da presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Providencie-se o necessário. A partir da documentação colacionada à exordial, está demonstrada a mora da obrigação contratual garantida por alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço da parte devedora e indicação expressa do valor do débito pela credora. Neste cenário, faculta-se ao credor, de acordo com o referido diploma legal, considerar vencidas de pleno direito todas as obrigações contratuais e requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como ora postulado. Pelo exposto, defiro, em caráter liminar, a BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na petição inicial. Expeça-se o respectivo mandado de busca, apreensão e citação da parte requerida, autorizando-se, desde já, o depósito do bem junto à parte autora ou àquele por ela indicado. Ressalto que a parte autora deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento da medida, fornecendo-lhe os meios necessários, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento. Advirta-se à parte requerida que, em até 5 (cinco) dias após a apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Independentemente da purga da mora, poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de manifestação implicará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Neste caso, ficam as partes advertidas de que o processo será imediatamente julgado, independentemente de nova intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, desde logo, a critério do Sr. Oficial de Justiça, ordem de arrombamento. Desde que comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, ficam deferidas, desde já, as seguintes providências, a serem realizadas pela z. escrivania mediante a prática de atos ordinatórios: a) Expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido em endereço diverso eventualmente indicado pela parte autora, que deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento da medida, fornecendo-lhe os meios necessários; b) Pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; c) Inserção, com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, de bloqueio de circulação do veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD, bem como o seu respectivo cancelamento, a pedido da parte credora. Caso não localizados o veículo ou a parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medidas para prosseguimento do feito. No caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a omissão, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá aos peticionantes classificar corretamente suas manifestações de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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