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4001820-47.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001820-47.2026.8.26.0366/SP Assunto: Sustação de protesto AUTOR: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB SP375084) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e demais documentos apresentados nos autos. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf. Local: Mongaguá

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001820-47.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ITALO LEMOS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB SP375084) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a expedição de carta de anuência ou promovesse diretamente a baixa da restrição/protesto objeto da demanda, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. (Evento 33). Sobreveio petição da requerida informando o cumprimento da tutela deferida, com juntada de documento interno destinado a demonstrar inexistência de débitos em bases de negativação e em cartório (Evento 41). Na sequência, o autor manifestou-se alegando que a obrigação imposta na decisão liminar não consistia na exclusão de apontamento junto ao SERASA, mas na expedição de carta de anuência ou na efetiva baixa do protesto, sustentando, assim, o descumprimento da ordem judicial (Evento 42). A decisão proferida no Evento 33 determinou expressamente que a requerida providenciasse a expedição de carta de anuência ou promovesse diretamente a baixa da restrição/protesto objeto da demanda, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Todavia, da documentação cuja existência foi noticiada na petição de cumprimento apresentada pela ré, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova inequívoca da expedição da carta de anuência ou da efetiva baixa do protesto mencionado na decisão liminar. A requerida limitou-se a afirmar a inexistência de débitos em órgãos de negativação e em cartório, circunstância que, por si só, não permite concluir pelo integral atendimento da obrigação específica imposta judicialmente. Por outro lado, também não se mostra possível, neste momento, reconhecer de plano o descumprimento da tutela e promover a conversão da multa em perdas e danos, como requerido pelo autor, sem oportunizar à requerida o esclarecimento da controvérsia instaurada acerca do alcance das providências efetivamente adotadas. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da comprovação do alegado cumprimento, mediante apresentação de documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a expedição da carta de anuência ou a efetiva baixa do protesto/restrição objeto da demanda. Diante do exposto: 1. Intime-se a requerida SABESP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o alegado cumprimento da tutela provisória deferida no Evento 33, juntando aos autos documentação idônea que demonstre especificamente: a) a expedição da carta de anuência; ou b) a efetiva baixa do protesto/restrição objeto da demanda, mediante documento expedido pelo órgão competente ou outro meio apto à comprovação do cumprimento da ordem judicial. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da alegação de descumprimento e eventual incidência das astreintes fixadas no Evento 33. 3. Fica, por ora, reservada a análise do pedido de reconhecimento do descumprimento e de aplicação das consequências processuais postuladas pelo autor, após a complementação da instrução quanto ao efetivo cumprimento da obrigação. Intimem-se.

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