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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001788-18.2026.8.26.0471/SP EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA FERIAN ADVOGADO(A): ERICK HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP392899) EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo, em quinze dias, sob pena da multa de que trata o artigo 523, do CPC. Em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o sistema de Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei 9.099/95), no caso de decurso do pagamento para pagamento voluntário, determino, desde já, realização dos atos constritivos necessários para a satisfação da condenação imposta. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução, autorizada a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. No caso de eventual composição entre credor(es) e executado(s), fica autorizado à z. Serventia o cancelamento da ordem de bloqueio e desdobramento de valores constritos nos termos ajustados. Negativa a penhora de ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), expeça-se mandado para penhora e avaliação. Com a confecção do auto de penhora, registre-se no sistema a respectiva penhora. Infrutíferas as pesquisas dos itens anteriores, dispensado o pagamento de custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), via ARISP. Sem prejuízo se não encontrado(s) imóvel(is), proceda-se a pesquisa Infojud de bens do(a)(s) executado(a)(s) correspondente ao último exercício fiscal. No caso de insucesso das medidas constritivas, expeça-se mandado para penhora de bens, se o devedor com domicílio dentro do Estado de São Paulo. Por fim, não sendo localizados bens penhoráveis ou a parte executada, tornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Porto Feliz, data da assinatura digital.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz · Outros
Processo 4001788-18.2026.8.26.0471 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz na data de 13/09/2026.
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