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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001787-17.2026.8.26.0347/SP Assunto: Cheque EXEQUENTE: UNICOMPEN LTDA ADVOGADO(A): JACKSON FAVERO SLONGO (OAB SC038011) ATO ORDINATÓRIO Diante das pesquisas realizadas, manifeste-se a parte credora, esclarecendo inclusive, se pretende nova realização de pesquisa SISBAJUD "Teimosinha". Em caso positivo deverá apresentar cálculo atualizado do débito e recolher a taxa pertinente, uma vez que aquelas recolhidas anteriormente foram utilizadas para as pesquisas já realizadas Local: Matão
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001787-17.2026.8.26.0347/SP EXEQUENTE: UNICOMPEN LTDA ADVOGADO(A): JACKSON FAVERO SLONGO (OAB SC038011) EXECUTADO: JAIR ANTONIO BATISTELA ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB SP154971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNICOMPEN LTDA em face de JAIR ANTONIO BATISTELA, lastreada em 6 (seis) cheques emitidos pelo executado e sacados contra o Banco Sicredi, no valor originário de R$ 840.000,00 (evento 1). Determinada a citação (evento 6), o executado opôs embargos à execução, autuados em apenso sob o n.º 4002266-10.2026.8.26.0347 (evento 18). Os embargos foram julgados integralmente improcedentes por sentença de 07/07/2026, que condenou o embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o débito exequendo, prejudicada a verba inicial de 10% do art. 827 do Código de Processo Civil, e determinou o regular prosseguimento desta execução (evento 20). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados em 17/07/2026, e desta o executado interpôs apelação em 10/08/2026, já contrarrazoada pela exequente, sem notícia, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo (evento 46). Diante do julgamento dos embargos, a exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 1.063.018,51 (evento 20), tendo sido deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com pesquisas RENAJUD e SERASAJUD (evento 21). Efetivada parcialmente a constrição junto ao Banco Bradesco S.A. e à Cooperativa Sicredi (evento 41), o executado apresentou, no evento 40, manifestação denominada “impugnação ao levantamento dos valores bloqueados e aos honorários incluídos no cálculo”, requerendo, em síntese: (i) a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução; (ii) o reconhecimento da natureza provisória dos honorários de 10% lançados em planilha anterior; (iii) subsidiariamente, a prestação de caução pela exequente como condição a eventual levantamento; e (iv) a oportunidade de comprovar documentalmente a origem dos valores bloqueados. Instada a se manifestar (evento 42), a exequente apresentou a petição de evento 46, na qual esclarece não postular, por ora, o levantamento de qualquer quantia, mas apenas a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores para conta judicial vinculada, nos termos já determinados na decisão de evento 21; refuta a premissa da impugnação, informando que os embargos já haviam sido julgados improcedentes quando de seu protocolo; e requer a rejeição da impugnação, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. D E C I D O. A manifestação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil — a denominada “mini-impugnação” ao bloqueio de ativos via SISBAJUD — tem cognição restrita a duas matérias, em rol taxativo: (I) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e (II) o excesso da indisponibilidade em relação ao crédito exequendo. Não comporta a rediscussão da própria execução, tampouco a suspensão dos atos executivos por conveniência estranha às duas hipóteses legais. No caso, o executado não arguiu impenhorabilidade de qualquer quantia bloqueada, nem demonstrou excesso de constrição; ao contrário, a própria petição de evento 40 reconhece tratar-se de valores mantidos em aplicações financeiras, bem que integra a primeira posição da ordem preferencial de penhora (art. 835, inciso I, do CPC), sem indicação de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade (art. 833 do CPC). A pretensão de suspensão do levantamento até o julgamento dos embargos é estranha ao objeto da impugnação do art. 854, § 3º, e deveria ter sido veiculada, se o caso, como pedido de efeito suspensivo nos próprios embargos ou em medida cautelar incidental. Ainda que superada a limitação temática do item anterior, a impugnação parte de premissa que os próprios autos desmentem. Sustenta o executado que os embargos à execução (autos n.º 4002266-10.2026.8.26.0347) “permanecem pendentes de julgamento”. Ocorre que, conforme incontroversamente relatado nos autos (eventos 20 e 46), sobreveio sentença em 07/07/2026, que julgou integralmente improcedentes os embargos, condenou o embargante em custas e honorários de 15% sobre o débito exequendo e determinou o regular prosseguimento desta execução, tendo os respectivos embargos de declaração sido rejeitados em 17/07/2026. A apelação interposta pelo executado contra essa sentença foi protocolada em 10/08/2026 — na mesma data da impugnação de evento 40 —, de modo que, ao afirmar desconhecer o desfecho dos embargos, o próprio executado já havia recorrido da sentença que os julgara improcedentes. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatos, não se sujeitando a efeito suspensivo automático da apelação; sua atribuição depende de requerimento dirigido ao Tribunal (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), inexistindo, nos autos, notícia de sua concessão. O fundamento central da impugnação — a pendência de julgamento dos embargos como óbice ao prosseguimento dos atos constritivos — está, portanto, superado por fato incontroverso e anterior ao próprio protocolo da impugnação, não subsistindo razão para a suspensão pretendida. A impugnação ataca a inclusão de honorários de 10% (R$ 88.608,33), calculados sobre planilha vinculada ao evento 17. Sucede que esse demonstrativo foi substituído pelo apresentado no evento 20, elaborado após a sentença dos embargos, que exclui a verba inicial de 10% do art. 827 do CPC — prejudicada pela sentença — e computa exclusivamente os honorários de 15% ali fixados, evitando duplicidade. O demonstrativo vigente para todos os fins, inclusive para a conversão em penhora, é o de evento 20, assim composto: (a) principal atualizado, com correção monetária e juros de mora: R$ 909.076,31; (b) honorários advocatícios de 15%, fixados na sentença dos embargos: R$ 136.361,45; (c) custas processuais: R$ 17.580,75; (d) total: R$ 1.063.018,51, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento. Não há, portanto, cálculo a corrigir ou duplicidade a afastar; quanto a esse ponto, a impugnação ataca demonstrativo que não mais subsiste nos autos, carecendo de objeto atual. Segundo os elementos do evento 41 e o relatado pela exequente no evento 46, a indisponibilidade efetivada alcançou o valor de R$ 459.469,05, montante inferior à metade do crédito atualizado (R$ 1.063.018,51). Não há, pois, indisponibilidade excessiva a determinar cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC), remanescendo, ao contrário, saldo devedor a ser garantido por meio de diligências ulteriores. A exigência de caução do exequente como condição a levantamento ou conversão em penhora é própria do cumprimento provisório de sentença (art. 520, inciso IV, do CPC), sem correspondência na execução de título extrajudicial, de natureza definitiva (art. 786 do CPC). Não havendo efeito suspensivo atribuído à apelação pendente nos embargos, inexiste fundamento legal para condicionar os atos executivos à prestação de garantia pela parte credora, titular de crédito líquido, certo e exigível, confirmado por sentença de mérito. O prazo de 5 (cinco) dias do art. 854, § 3º, do CPC é o momento processual próprio para o executado comprovar documentalmente eventual impenhorabilidade dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão de reabertura de prazo para diligência que poderia ter sido realizada tempestivamente não encontra amparo legal, sem prejuízo de o executado, identificando causa concreta e específica de impenhorabilidade quanto a valores efetivamente atingidos, formular pedido próprio, instruído com a documentação pertinente. Rejeitada a impugnação, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como a efetivação da transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada e remunerada, tal como já determinado na decisão de evento 21, atendendo, inclusive, ao que requereu a própria exequente, que expressamente ressalvou não postular, neste momento, o levantamento de Ante o exposto, REJEITO a impugnação de evento 40 e DETERMINO: a) reconhecido como vigente o demonstrativo de débito de evento 20, no valor de R$ 1.063.018,51, atualizável até a data do efetivo pagamento; b) a conversão em penhora da indisponibilidade de ativos financeiros já efetivada (evento 41), no valor de R$ 459.469,05, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC); c) a efetivação e certificação, pela Serventia, da transferência da integralidade dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, devidamente remunerada, nos termos já determinados na decisão de evento 21; d) o indeferimento do pedido subsidiário de prestação de caução pela exequente; e) a manutenção e, se necessário, a renovação por mais 30 (trinta) dias da ordem de indisponibilidade na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), quanto ao saldo remanescente do débito; f) a certificação, pela Serventia, dos resultados das pesquisas RENAJUD e SERASAJUD já deferidas no evento 21, com a adoção das providências constritivas cabíveis em relação a eventuais veículos localizados; g) a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora suficientes à satisfação do saldo remanescente, sob as penas do art. 774 do CPC; Sem honorários adicionais pela rejeição da presente impugnação, nos termos da fundamentação (Súmula 519 STJ). Intimem-se.
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