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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Bertioga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001780-65.2026.8.26.0075/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TAHITI I ADVOGADO(A): PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB SP400544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De fato, depreende-se do aviso de recebimento juntado aos autos que a carta de citação foi recebida em condomínio o que indica que o local possui controle de acesso, notadamente porque o funcionário que recebeu a correspondência não a rejeitou. Assim, aplica-se à espécie a regra prevista no artigo 248, § 4º, do CPC, segundo a qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Valido, pois, a citação da parte requerida. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido no evento para manifestação. Caso já decorrido, intime-se a parte interessada para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Bertioga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001780-65.2026.8.26.0075/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TAHITI I ADVOGADO(A): PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB SP400544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De fato, depreende-se do aviso de recebimento juntado aos autos que a carta de citação foi recebida em condomínio o que indica que o local possui controle de acesso, notadamente porque o funcionário que recebeu a correspondência não a rejeitou. Assim, aplica-se à espécie a regra prevista no artigo 248, § 4º, do CPC, segundo a qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Valido, pois, a citação da parte requerida. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido no evento para manifestação. Caso já decorrido, intime-se a parte interessada para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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