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4001773-74.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001773-74.2026.8.26.0495/SP AUTOR: MAGDA TAIANE SOARES SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): MAGDA TAIANE SOARES SOUZA CARVALHO (OAB SP421603) AUTOR: PEDRO PAULO CARVALHO SOUZA PALMELA ADVOGADO(A): MAGDA TAIANE SOARES SOUZA CARVALHO (OAB SP421603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para concessão da gratuidade processual não se exige estado de miséria absoluta, contudo, é necessária a efetiva comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, a Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art.5º, LXXIV). Vale destacar que a declaração de pobreza, firmada por pessoa natural para fins de obtenção da gratuidade processual, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao juízo analisar a real condição econômico-financeira da parte e, na hipótese de existirem elementos a evidenciar suficiência de recursos, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso concreto, há indícios de que os autores possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente a natureza da obrigação discutida nos autos, a referência à condição de cliente bancário "premium", e o exercício de profissões de curso superior (dentista/advogada). Diante disso, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os seguintes documentos para comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade: a. Relatório de contas e relacionamentos a ser obtido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil; b. Extratos de todas suas contas bancárias (indicadas no sistema Registrato), em ordem cronológica, referentes aos três últimos meses; c. Íntegra das declarações de imposto de renda referentes aos dois últimos anos, inclusive da ficha Bens e Direitos, ou declaração expressa de que, no referido período, a parte está isenta de apresentar a declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, facultando-se, para tanto, a utilização do modelo sugerido no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai); d. Caso a parte seja sócia de empresa, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda da respectiva pessoa jurídica; Alternativamente, faculto à parte autora, também no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, comprovando-se nos autos. 2. O pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 322 e 324). Diante disso, emende a parte autora a petição inicial para especificar o valor pretendido a título de dano moral e, em consequência, proceder à adequação do valor atribuído à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 319, IV, c.c. art. 321, § único). Int.

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