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4001771-37.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001771-37.2026.8.26.0097/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil) e encontra-se devidamente instruída com o título executivo extrajudicial (Evento 1, CONTR3) e o respectivo demonstrativo do débito (Evento 1, PLANILHA4). As custas processuais foram regularmente recolhidas (Evento 7, CUSTAS1). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4º, 6º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: Cite-se a parte executada pela via postal para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). Devem constar da carta de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4º e 6º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9°, do Provimento CSM n° 2.516/2019. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Por fim, registro que a certidão do art. 828 do CPC é expedida de forma automática no sistema EPROC, pelo próprio advogado do(a) exequente. Assim, caso queira, poderá o advogado proceder à emissão da mencionada certidão, atentando-se às orientações contidas no "InfoEproc Edição nº 56", disponível no link "https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index". Caberá à parte exequente comunicar ao juízo eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, do CPC). Intimem-se. Buritama, 02 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · Outros

    Processo 4001771-37.2026.8.26.0097 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama na data de 27/08/2026.

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