Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001771-37.2026.8.26.0097/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil) e encontra-se devidamente instruída com o título executivo extrajudicial (Evento 1, CONTR3) e o respectivo demonstrativo do débito (Evento 1, PLANILHA4). As custas processuais foram regularmente recolhidas (Evento 7, CUSTAS1). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4º, 6º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: Cite-se a parte executada pela via postal para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). Devem constar da carta de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4º e 6º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9°, do Provimento CSM n° 2.516/2019. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. Por fim, registro que a certidão do art. 828 do CPC é expedida de forma automática no sistema EPROC, pelo próprio advogado do(a) exequente. Assim, caso queira, poderá o advogado proceder à emissão da mencionada certidão, atentando-se às orientações contidas no "InfoEproc Edição nº 56", disponível no link "https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index". Caberá à parte exequente comunicar ao juízo eventuais averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, do CPC). Intimem-se. Buritama, 02 de setembro de 2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · Outros
Processo 4001771-37.2026.8.26.0097 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama na data de 27/08/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.