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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001764-77.2026.8.26.0539/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) EXEQUENTE: CASSIO ADRIANO DE PAULA ADVOGADO(A): CASSIO ADRIANO DE PAULA (OAB SP293001) EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: 1) Certifico, a princípio, que, por um lapso, a petição da parte exequente, anteriormente juntada no evento 29, foi indevidamente tornada sem efeito. Assim, a fim de regularizar o equívoco, promovo, novamente, a sua juntada a seguir. 2) No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e a nova decisão proferida nos autos da recuperação judicial da executada acostadas no evento 26. 3) Ciência ao exequente sobre a transferência para conta judicial do valor de R$ 2.582,34 (evento 27). Local: Santa Cruz do Rio Pardo
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001764-77.2026.8.26.0539/SP EXEQUENTE: CASSIO ADRIANO DE PAULA ADVOGADO(A): CASSIO ADRIANO DE PAULA (OAB SP293001) EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CASSIO ADRIANO DE PAULA em face de Grupo Casas Bahia S/A. Após determinação judicial, houve constrição via SISBAJUD frutífera no importe de R$2.582,34 (evento 19, DOC1). No mais, a executada compareceu aos autos e noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP), requerendo a suspensão do feito e a liberação/sustação dos atos constritivos (evento 18, PET1). DECIDO. A pretensão de suspensão do processo e a sustação/liberação de constrições não comportam acolhimento neste momento. É certo que o crédito exequendo decorre de obrigação constituída em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, circunstância que, em tese, o submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A suspensão das execuções individuais (stay period) pressupõe o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto nos arts. 6º, inciso II, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, verifica-se que a r. decisão proferida nos autos da recuperação judicial não deferiu o processamento do pedido, tendo determinado tão somente a realização de constatação prévia pericial, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005. A r. decisão proferida pelo juízo recuperacional determinou apenas medidas conservativas voltadas à preservação de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme seguinte excerto: "(...) Contudo, precisamente em razão do poder geral de cautela ora invocado e da necessidade de se preservar o status quo ante até a deliberação final sobre o processamento do pedido, entende este Juízo que a vedação à venda ou à retirada do estabelecimento da Requerente de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (vedação essa expressamente prevista na parte final do próprio art. 49, § 3º, da LREF para o período de suspensão do art. 6º, § 4º) deve, desde logo, ser resguardada como medida cautelar, independentemente da formal instauração do stay period, sob pena de se permitir, no intervalo entre o ajuizamento e a decisão sobre o processamento, a retirada de bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, em prejuízo irreversível ao próprio resultado útil deste processo (...)." No caso em apreço, houve bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, recaindo a constrição sobre valores depositados em instituição financeira. Trata-se de numerário, equiparado ao dinheiro em espécie, que não ostenta a natureza de bem de capital diretamente empregado na atividade produtiva da empresa. Nessa perspectiva, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento de que os valores mantidos em conta bancária não se enquadram, por si sós, no conceito de bem de capital essencial, sendo inviável atribuir, de forma genérica e abstrata, caráter de essencialidade a todo e qualquer montante existente em conta bancária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. LEGALIDADE DO EMPREGO DE FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio em conta bancária da recuperanda, no valor de R$ 14.000,00. A recuperanda alega que a reiteração de bloqueios judiciais impede sua organização financeira e afeta a continuidade de suas atividades empresariais, discutindo a essencialidade do acesso à conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio de valores em conta bancária da recuperanda, decorrente de crédito extraconcursal, pode ser levantado sob a alegação de essencialidade para a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio deriva de crédito extraconcursal, não havendo impedimento legal para que o credor promova os atos necessários à satisfação de seu crédito. A constrição não recai sobre bens de capital essenciais, conforme admitido pela própria recuperanda, e o dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial. Impossibilidade de se conferir, abstrata e antecipadamente, o caráter de essencialidade a todo e qualquer bloqueio judicial em conta bancária da agravante. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332185-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Assim, a constrição aperfeiçoada em 14/08/2026 (evento 19), anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial em 16/08/2026, reveste-se de plena validade formal. Dessa forma, por ora, não se verifica fundamento jurídico para a suspensão do presente cumprimento de sentença com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, por inexistir formal deferimento do processamento da recuperação judicial ou determinação expressa do Juízo recuperacional que imponha a suspensão das execuções individuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por não vislumbrar óbice ao regular prosseguimento da execução, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenha decisão em sentido diverso proferida pelo Juízo da recuperação judicial. Em prosseguimento, para assegurar efetividade do processo e evitar prejuízos as partes, converto o bloqueio em penhora os valores indisponibilizados via SISBAJUD e determino, caso ainda não realizada, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, se querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao exequente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 25/08/2026. LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito
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