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4001762-24.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001762-24.2026.8.26.0405/SP AUTOR: GEOVANA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP399384) ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB SP258764) RÉU: ALEXANDRE TOLEDO BUZINI ADVOGADO(A): JÚLIO DE ANDRADE NETO (OAB SP393327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Geovana de Souza Lima em face de Alexandre Toledo Buzini. Em resumo, a autora sustenta que, em 15 de agosto de 2023, por volta das 08h50, na Avenida Getúlio Vargas, nº 100, Osasco/SP, foi vítima de atropelamento pelo automóvel GM/Celta, conduzido pelo réu, no momento em que efetuava a travessia na faixa de pedestres. Afirma que o condutor trafegava em velocidade excessiva, arremessando-a contra a mureta de concreto. Em decorrência do sinistro, suportou politraumatismo grave, traumatismo cranioencefálico (TCE), fratura de bacia, luxação articular, fratura na coluna e pelve, hemorragias e contusões; e, sequelas como encurtamento do membro inferior direito, deformidades ósseas na pelve, desbalanço pélvico, consolidação viciosa de fraturas e comprometimento cognitivo, incluindo esquecimentos e dificuldades na fala e escrita, o que ensejou sua precoce aposentadoria por incapacidade permanente aos 18 anos de idade. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de: a) danos materiais a liquidar; b) danos morais no equivalente a 50 salários mínimos; c) danos estéticos e corporais no importe de R$ 30.000,00; e, d) pensão mensal vitalícia de 2 salários mínimos. Juntou documentos (evento 1, DOC2 a DOC16). Em decisão inicial (5.1), concede-se a gratuidade processual à autora. O réu ofertou contestação (12.1), com impugnação à gratuidade da autora e postulou a concessão de gratuidade em seu favor. No mérito, sustentou ausência de culpa e culpa exclusiva da vítima (ou subsidiariamente culpa concorrente, art. 945 do CC), aduzindo que havia um apagão geral de energia elétrica em Osasco, estando os semáforos apagados; que pilastra de viaduto e vegetação densa no canteiro central prejudicavam a visibilidade; que trafegava em velocidade regulamentar; e que a vítima iniciou a travessia de inopino. Destacou a assistência voluntária prestada desde o sinistro, custeando fisioterapia neurológica (totalizando R$ 39.600,00) e o cumprimento de prestação pecuniária de R$ 500,00 mensais por 2 anos (total de R$ 12.000,00) decorrente da suspensão condicional do processo criminal nº 1504027-95.2023.8.26.0405 perante a 3ª Vara Criminal de Osasco, pleiteando a expressiva minoração das indenizações e a compensação de todos os valores adimplidos. Ao final, postulou a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (19.1) e postulou a produção da prova testemunhal e pericial (20.1). O réu postulou a produção da prova documental, oral e pericial (18.1) e juntou documentos (18.2). Manifestação da autora sobre o documento juntado pelo réu (26.1). Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Impugnação à Gratuidade da Justiça da Autora Rejeito a impugnação apresentada na contestação. A autora comprovou receber aposentadoria por incapacidade permanente de apenas 1 (um) salário-mínimo nacional, além de suportar contínuos custos de reabilitação. Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de patrono particular não afasta a presunção legal de hipossuficiência, e o réu não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir o benefício. II. Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu O réu comprovou renda tributável não desprezível no ano-calendário 2024 (12.9), dependência de 2 (dois) filhos menores e o desembolso mensal fixo com a fisioterapia da vítima (R$ 1.440,00- 12.6), somado à condição pecuniária fixada no juízo criminal (R$ 500,00 - 12.4). Demonstrados o comprometimento do orçamento familiar e a ausência momentânea de liquidez, defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anotado no sistema EPROC. III. Pontos Fáticos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: Dinâmica do acidente: velocidade desenvolvida pelo veículo GM/Celta conduzido pelo réu; travessia da vítima sobre a faixa de pedestres; inoperância do sistema semafórico em razão de apagão/pane elétrica; e existência de obstáculos visuais (viga/pilastra de viaduto e vegetação do canteiro central); Responsabilidade subjetiva: caracterização de conduta culposa do condutor (imprudência ou negligência), culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas (art. 945 do Código Civil); Extensão e consolidação do dano corporal: natureza, gravidade e consolidação das lesões sofridas pela autora (traumatismo cranioencefálico, fratura de bacia/sacroilíaca, pseudoartrose de clavícula direita e dismetria de membros inferiores); Capacidade laborativa: existência, grau e extensão da incapacidade funcional e profissional da autora (total ou parcial; temporária ou definitiva), para os fins do art. 950 do Código Civil; Dano estético: existência, visibilidade e gradação médico-legal das sequelas anatômicas, cicatrizes cirúrgicas e alterações de marcha; Danos materiais emergentes e tratamentos futuros: comprovação documental das despesas médicas pretéritas e verificação da necessidade clínica de tratamentos médicos, fisioterápicos, fonoaudiológicos e cirúrgicos futuros (art. 949 do Código Civil); Quantificação e compensação: apuração do montante integral comprovadamente pago pelo réu à autora (fisioterapia neurológica particular e depósitos decorrentes da suspensão condicional do processo-crime) para fins de oportuna dedução. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) O ônus da prova observará a regra ordinária e estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a demonstração da culpa do réu, o nexo causal, a extensão dos danos extrapatrimoniais e a juntada de comprovantes das despesas materiais pretéritas; Incumbe ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), em especial as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), a culpa concorrente e a comprovação dos pagamentos passíveis de abatimento. V. Da Prova Pericial Médica Defiro a produção de prova pericial médica direta (exame clínico) e indireta na autora, imprescindível para aferir as sequelas funcionais, incapacidade profissional, dano estético e a necessidade de tratamentos futuros. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, a perícia médica será realizada pelo IMESC. Expeça-se ofício. Quesitos do Juízo: a) A pericianda apresenta lesões e sequelas permanentes e consolidadas decorrentes do atropelamento havido em 15/08/2023? Quais? (Descrever os quadros ortopédico e neurológico). b) Houve redução ou perda da capacidade laborativa para as atividades habituais ou para o exercício de profissão? A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou definitiva? Qual o percentual de redução da capacidade global aferido? c) A pericianda apresenta sequelas estéticas (cicatrizes cirúrgicas, deformidades, dismetria pélvica ou alteração de marcha)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito graduar o dano estético segundo a escala médico-legal de 1 (mínimo) a 7 (gravíssimo/extremo). d) Há necessidade clínica de continuidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, fonoaudiológicos, cirúrgicos ou uso contínuo de fármacos no futuro, diretamente relacionados ao sinistro? Quais a periodicidade e a extensão recomendadas? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. VI. Prova Documental Suplementar e Expedição de Ofícios A- Defiro os ofícios requeridos pelo réu, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta: À Prefeitura Municipal de Osasco (Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana / Demutran): requisitando informação sobre a existência de registros de pane elétrica ou inoperância do conjunto semafórico situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 100, no dia 15/08/2023, entre 08h00 e 09h30, instruindo a resposta com cópias dos respectivos relatórios operacionais; À concessionária ENEL Distribuição São Paulo: requisitando informações acerca de eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica na região da Av. Getúlio Vargas, nº 100, Osasco/SP, na data de 15/08/2023, no intervalo entre 08h00 e 09h30. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo ao requerido o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvosasco@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada das respostas, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. B- Em relação ponto controvertido 6 (Danos materiais emergentes e tratamentos futuros), concedo o prazo de 15 dias para a autora juntar os comprovantes das despesas materiais pretéritas, sem prejuízo de eventual complementação de gasto no decorrer do processo. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias. VII. Após o cumprimento dos itens V e VI, será avaliada a necessidade da prova testemunhal. Int.

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