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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque · Sentença
Petição Cível Nº 4001749-64.2026.8.26.0586/SPREQUERIDO: HIPER BET TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ MATTOS DO AMARAL FILHO (OAB SC037828) ADVOGADO(A): GUSTAVO ARANHA GOMES (OAB SC046030) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO FERREIRA RODRIGUES em face de HIPER BET TECNOLOGIA LTDA. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§ 4º) ? normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº 9.099/95). Valor do preparo: no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais com as formalidades necessárias. P.I.C.
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