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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001728-53.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: ANDRETTI LUIZ EGIDIO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão deflagrado por Andretti Luiz Egidio da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à satisfação de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. Após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório (Evento 77) e o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (Evento 85), o montante das astreintes devidas foi homologado pelo juízo na quantia consolidada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (Evento 102). Instada a se manifestar (Evento 103), a parte exequente requereu a expedição de mandado de levantamento imediato da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob a alegação de que a quantia constitui valor incontroverso reconhecido judicialmente, ressalvando a pendência do Agravo de Instrumento nº 4109394-63.2026.8.26.0000 (Eventos 101 e 109). É o relato do necessário. Decido. O pleito de levantamento formulado pelo exequente não comporta acolhimento. Com efeito, cuida-se de execução provisória de multa coercitiva (astreintes), cujo regramento processual próprio e cogente está expressamente estipulado no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o aludido preceito normativo, a decisão que fixa a multa cominatória admite cumprimento provisório, devendo o valor respectivo ser mantido em depósito judicial, sendo autorizado o seu levantamento somente após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente. Nesse sentido, a exigibilidade provisória da penalidade pecuniária autoriza a adoção de atos expropriatórios e garantidores do juízo, tais como a penhora ou o depósito voluntário de valores, mas obsta categoricamente a transferência dos numerários para a esfera de disponibilidade patrimonial do credor antes da estabilização definitiva do título judicial material. A esse respeito, sobre a vedação ao levantamento de astreintes no bojo de cumprimento provisório antes do trânsito em julgado, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Astreintes. Exigibilidade antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Art. 537, § 3º do CPC. A multa é exigível em cumprimento provisório de sentença, devendo seu valor ser depositado em juízo, vedado o levantamento até o trânsito em julgado da decisão. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287199-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) - grifou-se. Ademais, conforme restou expressamente consignado nos pronunciamentos anteriores deste juízo, bem como em razão da pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto nos autos (Evento 101), a liberação de quantias neste momento processual revelaria prematura vulneração à segurança jurídica e à sistemática da reversibilidade dos atos executivos provisórios (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil). Destarte, resta inviável autorizar o levantamento antecipado de qualquer fração dos valores depositados nos autos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente no Evento 109, com fundamento no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a manutenção integral do depósito judicial de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (Evento 102) em conta vinculada a este juízo, até o trânsito em julgado da fase de conhecimento ou ulterior deliberação da instância recursal competente; c) AGUARDE-SE o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4109394-63.2026.8.26.0000 (Evento 101). Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001728-53.2026.8.26.0048/SP Assunto: Indenização por dano moral EXEQUENTE: ANDRETTI LUIZ EGIDIO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) ATO ORDINATÓRIO Evento 102 Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Local: Atibaia
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