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4001727-06.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4001727-06.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE: JOSE MACIEL FURTADO LEITE ADVOGADO(A): ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) EMBARGANTE: MARIA AURIZENIR PEREIRA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A): ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) EMBARGADO: BARBARA ELAINE STARR WOLF ADVOGADO(A): MAGDA RIBEIRO (OAB SP195075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela liminar, ajuizados por J. M. F. L. e M. A. P. de O. L. por meio dos quais pretende(m) suspender os efeitos da ordem de reintegração de posse proferida nos autos da ação nº 1002102-34.2021.8.26.0586 em trâmite perante este juízo, movida por B. E. S. W.. É a síntese. Decido. O pedido de tutela de urgência (liminar) para suspensão da reintegração de posse não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo procedeu à consulta dos autos da ação de reintegração de posse nº 1002102-34.2021.8.26.0586, ajuizada no ano de 2021 (dois mil e vinte e um), bem como analisou detidamente a prova pericial técnica ali produzida, a qual se revela essencial para a correta compreensão da controvérsia possessória subjacente. Conforme se extrai da prova documental juntada pelos próprios embargantes, a suposta aquisição dos direitos sobre o imóvel teria ocorrido em 22 de abril de 2021 (vinte e dois de abril de dois mil e vinte e um), figurando como cedente a Sra. E. M., a qual, por sua vez, adquiriu ditos direitos diretamente de A. F. C., réu originário da demanda possessória principal. Ocorre que o fato de a aquisição ter ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação principal não confere probabilidade ao direito dos embargantes. Isso porque o laudo pericial produzido nos autos principais foi categórico ao atestar que a ocupação indevida da área reclamada teve início em 2012 (dois mil e doze), justamente com a consolidação da ocupação pelo co-réu. Pelo princípio da continuidade do caráter da posse (artigos 1.203 e 1.206 do Código Civil), a posse transmite-se com os mesmos caracteres e vícios de sua aquisição. Ao adquirirem a fração ideal diretamente do apontado autor do esbulho originário por interposta cadeia transmissiva, os embargantes receberam posse marcada pela precariedade e clandestinidade. Reforça este entendimento o fato de que a perícia técnica atestou que o local sofreu um processo de loteamento clandestino e fatiamento irregular promovido pelos réus originários. Ao adquirir fração de área objeto de esbulho e parcelamento ilícito do solo, em inobservância aos ditames da Lei nº 6.766/79, os autores assumiram o risco inerente à precariedade do título, o que afasta a presunção de boa-fé. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da medida liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo integralmente a eficácia da ordem de reintegração de posse expedida nos autos nº 1002102-34.2021.8.26.0586 e confirmada pelo v. Acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado. 2 - Certifique-se a interposição destes embargos nos autos principais. Providencie, ainda, a zelosa Serventia a juntada, nestes autos e com a devida certificação, do laudo pericial e dos esclarecimentos produzidos no processo principal (ação de reintegração n. 1002102-34.2021.8.26.0586), caso já não juntados. 3 - Cite-se a parte embargada, por publicação ao seu advogado constituído nos autos principais para responder os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel, podendo ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. 4 - Com a vinda da defesa, à réplica em quinze dias. 5 - Por fim, voltem-me. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.

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