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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001714-19.2026.8.26.0097/SP AUTOR: ADRIANO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB SP443767) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB SP463905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o dia 09/11/2026, às 14:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Frei Marcelo Manília, 739, Buritama, Centro, CEP 15290-000, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado. A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia. A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais. O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal. A empresa autora deverá ser representada na audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Nos termos do enunciado nº 141 do FONAJE, "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente", ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos. Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 2) Cite-se, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 9º, da Lei 9.099/95, a saber; "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." 3) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017 (Protocolo nº 2017/121184). Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (Art. 12-A da Lei 9.099/95 c/c a tese firmada no do PUIL/TJSP nº 028 - nos autos do processo representativo da controvérsia nº 0000012-83.2024.8.26.0968, com trânsito em julgado de 11.04.2024. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. A audiência designada será realizada na modalidade híbrida, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRiNTVhOWYtNWNhYS00Y2UzLWJmZTgtMTNkMGViNDQ3Zjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência Int.
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