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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001712-35.2026.8.26.0619/SPAUTOR: MARIA JULIA DOCE HUMEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP460023) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ SANTOS DE ROSA (OAB SP439328) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o processo com exame do mérito, para: a) Declarar inexigíveis em face da autora os débitos registrados nos valores de R$ 4.801,60 e R$ 1.714,35 (totalizando R$ 6.515,95) decorrentes do contrato de empréstimo nº 0136219079753251498057676513042963004834 e dos lançamentos de Pix no crédito realizados em 25/06/2024 nos valores de R$ 1.051,00 e R$ 304,00, bem como os juros, multas, encargos, parcelamentos, refinanciamentos e acréscimos das operações fraudulentas que lhes deram origem; b) Determinar que as rés Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A. promovam, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, o cancelamento definitivo das inscrições desabonadoras lançadas em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito vinculadas aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária; c) Condenar as rés Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a incidir a partir da prolação desta sentença e juros de mora pela SELIC, descontado IPCA (Lei 14.905) a contar da citação; d) Afastar os pedidos formulados em face dos corréus Banco Bradesco S.A. e Pay2Free Soluções em Sistemas e Pagamentos S/A.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001712-35.2026.8.26.0619/SPAUTOR: MARIA JULIA DOCE HUMEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP460023) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ SANTOS DE ROSA (OAB SP439328) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o processo com exame do mérito, para: a) Declarar inexigíveis em face da autora os débitos registrados nos valores de R$ 4.801,60 e R$ 1.714,35 (totalizando R$ 6.515,95) decorrentes do contrato de empréstimo nº 0136219079753251498057676513042963004834 e dos lançamentos de Pix no crédito realizados em 25/06/2024 nos valores de R$ 1.051,00 e R$ 304,00, bem como os juros, multas, encargos, parcelamentos, refinanciamentos e acréscimos das operações fraudulentas que lhes deram origem; b) Determinar que as rés Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A. promovam, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, o cancelamento definitivo das inscrições desabonadoras lançadas em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito vinculadas aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária; c) Condenar as rés Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a incidir a partir da prolação desta sentença e juros de mora pela SELIC, descontado IPCA (Lei 14.905) a contar da citação; d) Afastar os pedidos formulados em face dos corréus Banco Bradesco S.A. e Pay2Free Soluções em Sistemas e Pagamentos S/A.
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