Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001711-30.2026.8.26.0270/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: HELENA DOMINGUES DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A): CLARO ROBERTO DE LIMA (OAB SP086050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de HELENA DOMINGUES DA ROCHA SANTOS, alegando o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Evento 1). A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida (Evento 11). O mandado restou devolvido sem cumprimento quanto à apreensão do veículo, certificando o Oficial de Justiça que o bem não foi localizado no endereço da ré e que esta afirmou categoricamente desconhecer o financiamento e jamais ter tido a posse do automóvel (Evento 23). A ré ofertou contestação cumulada com arguição de falsidade documental e pedido de tutela de urgência (Evento 28). Arguiu, em preliminar, incompetência territorial. No mérito, alegou inexistência de relação jurídica em decorrência de fraude praticada por terceiros, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, apontou divergência de dados telefônicos e suscitou a invalidade da constituição em mora. Postulou tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e impedir ou cancelar inscrições desabonadoras em cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Evento 46). DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de desentranhamento da contestação formulado pelo autor em réplica. A prática de ato processual antes do início formal do prazo legal é expressamente autorizada pelo art. 218, § 4º, do CPC. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o Tema Repetitivo 1.040 esclarece que a tese firmada apenas definiu o momento ordinário de apreciação, não vedando a apresentação antecipada da contestação nem a angularização processual pelo comparecimento espontâneo, consoante assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.174.938/SC. Ademais, no caso concreto, a ré sustenta a falsidade do contrato e a inexistência de relação jurídica, afirmando nunca ter adquirido o bem nem dele mantido a posse. Seria atentatório ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade exigir a prévia apreensão de bem inexistente na posse da ré como condição para o exame de alegação de fraude e falsidade documental. Portanto, recebo a contestação ofertada para regular processamento. A preliminar de incompetência de foro arguida pela ré não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, que coincide precisamente com o domicílio da própria ré, conforme expressamente declinado na procuração e no comprovante de residência juntados pela defesa. Desse modo, a tramitação da causa perante o juízo de seu próprio domicílio atende aos princípios de acesso à justiça e ampla defesa, não havendo falar em incompetência territorial. Rejeito a preliminar. A ré suscitou incidente de falsidade documental, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo autor decorre de fraude praticada por terceiro, impugnando tanto a assinatura eletrônica quanto o procedimento de biometria facial, apontando que a fotografia constante do dossiê digital diverge de sua identidade física. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade de documento particular, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que o produziu e juntou aos autos. Tratando-se de contrato bancário eletrônico celebrado sem certificado digital padrão ICP-Brasil, a contestação da assinatura e da manifestação de vontade cessa a presunção do documento, transferindo à instituição financeira o dever de comprovar a higidez da manifestação e a identidade do contratante. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Dessa forma, o ônus da prova quanto à higidez e autenticidade da contratação eletrônica recai exclusivamente sobre o autor. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ré em sede contestatória, consubstanciado na suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão e na abstenção/exclusão de negativações cadastrais. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito exsurge dos consistentes indícios de fraude documental e de utilização indevida dos dados da ré por terceiros. Nota-se que o Oficial de Justiça certificou que o veículo não foi localizado no endereço da ré (Evento 23). Ademais, o documento oficial de identidade anexado ao Evento 36 evidencia elementos fáticos que justificam a necessidade de apuração da contratação virtual, somando-se à divergência do número de linha telefônica cadastrada no instrumento (Evento 1). O perigo de dano é manifesto, visto que a manutenção da ordem de busca e apreensão e a imposição de restrições em cadastros de inadimplentes acarretam graves prejuízos de ordem patrimonial e moral à ré, pessoa idosa e aposentada, diante de dívida de vulto contratada em circunstâncias sob fundada suspeita. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, podendo os efeitos ser revistos após a instrução probatória. Presentes os pressupostos, defiro a tutela de urgência pleiteada pela ré, determinando a suspensão da eficácia da liminar de busca e apreensão e a imediata expedição de ofício para baixa de eventuais apontamentos cadastrais relativos ao contrato discutido. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas. Afastada a preliminar de incompetência territorial, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a efetiva celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 12073000219660 / Operação nº 731456302 pela ré ou se a avença decorreu de fraude perpetrada por terceiro; (ii) a autenticidade e higidez dos dados cadastrais, da assinatura digital e da validação por biometria facial apresentados pelo autor; e (iii) a entrega e posse do veículo objeto da garantia fiduciária. Quanto ao ônus da prova, conforme já deliberado, incumbe ao autor comprovar a autenticidade do documento e a higidez da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Para viabilizar a análise técnica da contratação, determino a intimação do autor para apresentar, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos registros e trilhas de auditoria da transação eletrônica, contendo: (a) o arquivo original digital da imagem facial capturada no ato da contratação; (b) o relatório técnico de validação biométrica com o índice de compatibilidade facial (match score); (c) os logs integrais de acesso com endereço IP de origem, porta lógica e geolocalização exata; e (d) o comprovante de titularidade e destinação dos recursos do financiamento liberados à revendedora/lojista. Após a juntada de tais documentos, manifeste-se a ré no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, havendo necessidade, será apreciada a designação de perícia técnica grafotécnica/digital. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela ré para: a.1) Suspender a eficácia da medida liminar de busca e apreensão outrora deferida nestes autos (Evento 11), até o julgamento final da lide; a.2) Determinar ao autor que se abstenha de incluir, ou providencie a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, de eventuais inscrições desabonadoras do nome da ré (Helena Domingues da Rocha Santos, CPF nº 038.517.638-40) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) decorrentes exclusivamente do Contrato nº 12073000219660 / Operação nº 731456302, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (arts. 297 e 537 do CPC); b) DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o dossiê técnico integral da contratação eletrônica, contemplando o arquivo original da captura biométrica facial, o relatório técnico de validação e compatibilidade, os registros de logs de auditoria (IP, portas e geolocalização) e o comprovante da disponibilização e liquidação dos recursos perante a revendedora do veículo. Com a juntada dos documentos solicitados, intime-se a ré para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo das manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a realização de perícia técnica ou julgamento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Itapeva/SP, data da assinatura digital.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.