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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001707-75.2025.8.26.0642/SP AUTOR: FABIO VINICIUS DOS SANTOS CUSTODIO ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (evento 54.1). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão referente ao evento 49.1 padece dos vícios intrínsecos elencados alhures. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido e suficientemente fundamentado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. Reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ubatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001707-75.2025.8.26.0642/SPAUTOR: FABIO VINICIUS DOS SANTOS CUSTODIO ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e nos incidentes, para: A) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA (decisão do Evento 5), condenando a ré à obrigação de fazer consistente em manter a conta do autor plenamente ativa na plataforma, abstendo-se de efetuar novos bloqueios em decorrência dos fatos analisados nesta lide/petição inicial. B) CONDENAR a ré ao pagamento de LUCROS CESSANTES, correspondentes a 60% da média bruta mensal do autor, calculados pro rata die pelos exatos períodos em que permaneceu indevidamente bloqueado (de 21/12/2025 a 16/01/2026). O montante será atualizado monetariamente desde os respectivos meses de privação, com juros de mora a contar da citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação. Não havendo outra previsão em lei específica de índice de correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002). Para os juros moratórios, conforme previsão legal, aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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