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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001688-06.2026.8.26.0587/SP AUTOR: GILBERTO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB SP337851) AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB SP337851) AUTOR: JUAREZ CARLOS DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB SP337851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por GILBERTO JACINTO DOS SANTOS, DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS E JUAREZ CARLOS DA COSTA em face de LEONINA DA SILVA NOGUEIRA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso a citação seja infrutífera, ficam, desde já, autorizadas, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as pesquisas de endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a citação se dará preferencialmente por meio de domicílio judicial eletrônico (Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024; Comunicado Conjunto TJSP nº 197/2023), cujo cadastro deve ser realizado pela própria interessada. Na ausência de cadastro ou de confirmação de recebimento em até três dias úteis, a citação será realizada por meio dos demais meios, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC. Consigno desde já que em caso de ausência do cadastro no domicílio judicial eletrônico ou da confirmação de recebimento da citação eletrônica, deverá o(a) citando(a) apresentar justa causa para tanto, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. A ausência de justa causa poderá ser considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º e §1º-A ao C, do Código de Processo Civil. Recolha a parte autora as custas e despesas necessárias ao cumprimento do presente decisório no prazo de 15 dias, frisando que os valores devem ser compensados diretamente no Eproc, não sendo válido para este processo o recolhimento de guias geradas pelo "Portal de Custas do TJSP", destinadas exclusivamente a processos que tramitam no SAJ. Tudo conforme orientações https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, inclusive referentes a eventuais restituições necessárias. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Caso a parte autora, a qualquer momento da tramitação processual, quede inerte por mais de 30 dias, quando devidamente intimada a promover atos e diligências de sua incumbência, será imediatamente expedida carta de intimação pessoal para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Tudo conforme art. 485, III, § 1º, do CPC. Intime-se.
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