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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001673-77.2026.8.26.0218/SP AUTOR: FATIMA EUGENIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA AMARAL NEIFE ADVOGADO(A): ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de alegado assédio processual e ofensas verbais, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Fatima Eugenio de Souza e Maria Eduarda de Souza Amaral Neife em face de Ellen Mayara Gomes da Silva Parro. Alegam as autoras, em síntese, que vêm sendo vítimas de uma injustificada e sistemática conduta depreciativa e persecutória por parte da ré, sua vizinha. Sustentam que os desentendimentos originaram-se de atrito escolar ocorrido entre o neto da coautora Fátima (filho da coautora Maria Eduarda) e o filho da ré, ambos alunos do Colégio Lumen. Aduzem que a ré passou a proferir xingamentos em via pública e em ambiente virtual de mensagens, atacando também o exercício da maternidade da coautora Maria Eduarda, além de instrumentalizar o Judiciário mediante a propositura de ação indenizatória conexa que tramita perante esta 2ª Vara sob o nº 4000613-06.2025.8.26.0218 (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). Com base nesses fatos, postulam, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para impor à requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção imediata de pronunciar, divulgar, publicar ou fazer menção ao nome das autoras, bem como de proferir quaisquer ofensas dirigidas a elas, seja por meio físico, verbal, virtual ou por interposta pessoa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível local, oportunidade em que foi reconhecida a conexão com a sobredita ação indenizatória conexa (Processo nº 4000613-06.2025.8.26.0218) e determinada a redistribuição a esta 2ª Vara. Após a redistribuição, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e as custas processuais iniciais foram integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e em juízo preambular, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a autorizar a concessão da tutela inibitória pretendida inaudita altera parte. Em primeiro lugar, no que concerne às alegadas práticas de crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) e eventuais ameaças em via pública, cumpre assentar que a apuração de condutas com repercussão penal e a eventual fixação de medidas cautelares restritivas específicas competem à esfera criminal, perante o juízo competente, onde a persecução penal deve se desenvolver pelos canais próprios. Em segundo lugar, no âmbito estritamente cível, o exame detido dos autos principais conjugado aos elementos encartados no processo conexo nº 4000613-06.2025.8.26.0218 revela que ambas as famílias encontram-se imersas em um profundo estado de beligerância vicinal, no qual ambas as partes apresentam elementos imputando, reciprocamente, ofensas verbais, provocações e constrangimentos mútuos decorrentes de atritos iniciados no ambiente escolar de seus filhos e netos menores. Com efeito, os boletins de ocorrência e termos de declaração trazidos aos autos (a exemplo dos BOs lavrados em 16/06/2025 e 05/08/2025) consubstanciam documentos que apenas externam as declarações unilaterais prestadas pelas próprias partes perante a autoridade policial, não gozando de presunção absoluta de veracidade quanto ao teor dos fatos neles narrados e não sendo suficientes, por si sós, para atestar a probabilidade do direito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. Nesse diapasão, a imposição prematura de medida restritiva inibitória sem a prévia instauração do contraditório mostra-se temerária, mostrando-se imprescindível a regular dilação probatória para esclarecer a real dinâmica dos acontecimentos, o contexto integral dos diálogos e eventual imputação de responsabilidades. Destarte, a rejeição da medida de urgência pretendida pelas autoras é providência que se impõe, resguardando-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da Adequação do Rito Processual e Desnecessidade de Audiência Preliminar Em homenagem ao princípio da celeridade processual e considerando as especificidades da causa, marcada por notória beligerância e animosidade interpessoal manifestada pelas partes em demandas cruzadas, a designação de audiência preliminar de conciliação revelaria caráter meramente protelatório. Incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e adequar o procedimento às necessidades do conflito, consoante autorizam o artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), dispensando-se o ato inaugural sem prejuízo de eventual composição em momento oportuno da marcha processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelas autoras, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A CITAÇÃO da requerida Ellen Mayara Gomes da Silva Parro, por via postal (carta com aviso de recebimento digital), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); c) Fica facultado à parte requerida, na própria peça contestatória, manifestar eventual interesse na designação de sessão conciliatória; d) Decorrido o prazo para resposta, certifique-se a tempestividade e intimem-se as autoras para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Guararapes, 24/08/2026.
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