Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001673-65.2026.8.26.0222/SP EMBARGANTE: ALEX CARLOS VALERIO ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP431793) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS TRABALHADORES DO GRUPO SAO MARTINHO - USICRED ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ALEX CARLOS VALERIO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS TRABALHADORES DO GRUPO SAO MARTINHO - USICRED, nos autos da execução em trâmite sob o nº 40010795120268260222, em trâmite perante ao sistema informatizado E-SAJ. Defiro a gratuidade processual ao embargante que ja se encontra pagtrocinado por advogada dativa nomeada. Via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte interessada, desde que presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, não se encontram atendidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, o que impõe o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Mandato. Decisão que nega atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante. Inconformismo da parte executada. Concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor. Presença cumulativa dos requisitos para a tutela provisória (de urgência ou evidência) e garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, ausência de garantia do juízo e de perigo de dano. Modificação de competência. Rejeição. Ausência de hipótese legal de alteração da competência, seja pela inexistência de risco de decisões conflitantes, seja pela incompatibilidade do caso às previsões legais envolvendo ações de execução e de conhecimento e da inexistência de abusividade de cláusula de eleição de foro. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289938-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão que recebeu os referidos embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Inconformismo. Não observância dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do NCPC. Excepcionalidade do efeito suspensivo. Necessidade de cumulação dos requisitos da tutela provisória e de se garantir a execução. Requisitos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083067-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)." Dessa forma, recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 920, inciso I, do CPC. Certifique-se nos autos de Execução nº 40010795120268260222, em trâmite perante ao sistema informatizado SAJ. Cadastre-se o(s) advogado(s) do exequente nestes autos e intime-se para os termos desta demanda. Com a resposta, intime-se a embargante para manifestar-se em réplica, também no prazo de 15 dias . Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Guariba, 25 de agosto de 2026.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · Outros
Processo 4001673-65.2026.8.26.0222 distribuido para 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba na data de 20/08/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.