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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001665-71.2026.8.26.0066/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TIAGO BUENO TALACO (Sócio) ADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) AUTOR: TIAGO BUENO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos, determinando que a ré promova a integral e definitiva reativação do perfil comercial "@use.gabyshoess" (URL: https://www.instagram.com/use.gabyshoess) na plataforma Instagram, restabelecendo todos os seus dados, mídias, publicações, métricas e base de seguidores preexistentes à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, livre de qualquer restrição decorrente do evento discutido nos autos; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima determinada, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior readequação caso configurada recalcitrância injustificada, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa e a complexidade do trabalho desempenhado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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