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4001661-15.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001661-15.2026.8.26.9061/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348) RECORRIDO: GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA ADVOGADO(A): RICARDO BAIETA DE JESUS (OAB SP469909) ADVOGADO(A): GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA (OAB SP479086) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001661-15.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004297-26.2026.8.26.0016/SP Assunto: Contratos bancários RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348) RECORRIDO: GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA ADVOGADO(A): RICARDO BAIETA DE JESUS (OAB SP469909) ADVOGADO(A): GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA (OAB SP479086) EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão/baixa de apontamento mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. A parte agravada alega ter quitado integralmente acordo firmado com a credora originária, permanecendo, contudo, registro de débito vencido em seu nome, circunstância que ocasionou negativa de concessão de crédito por instituição financeira diversa. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de apontamento mantido no SCR após a quitação da dívida; (ii) a validade da concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária; e (iii) a adequação da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir Os documentos apresentados pela parte autora demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da comprovação da quitação do acordo celebrado com a credora originária e da permanência do registro de dívida vencida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Além disso, a tutela deferida possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento do apontamento ou a cobrança dos valores efetivamente devidos. Quanto às astreintes, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a natureza da obrigação imposta e com a finalidade coercitiva do instituto. Eventual revisão permanece possível diante de superveniente alteração das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão/baixa do apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como a multa diária fixada para assegurar seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e § 3º do Código de Processo Civil. Art. 1.015 do Código de Processo Civil. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0107607-15.2024.8.26.9061, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 5ª Turma Recursal Cível, j. 31/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113704-94.2025.8.26.9061, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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