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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001658-73.2026.8.26.0068/SPAUTOR: OREN YEHOSHUA WISMAN ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB SP467846) RÉU: CORIS BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB SP081301) DESPACHO/DECISÃO O feito ainda não comporta julgamento no estado em que se encontra. De início, reconsidero a determinação de inclusão do Espólio de Yam Wisman no polo ativo, porquanto a pretensão indenizatória por danos morais foi deduzida pelo autor Oren Yehoshua Wisman em nome próprio, em razão dos efeitos que afirma ter suportado em virtude da negativa de cobertura. De igual modo, a cobertura de traslado do corpo, acionada após o falecimento do segurado, possui natureza assistencial e destina-se aos familiares responsáveis pelas providências decorrentes do óbito. Não se trata, portanto, de pretensão que, nas circunstâncias destes autos, imponha a participação do espólio. Acolho, assim, o pedido de reconsideração formulado pelo requerente, ficando dispensada a regularização anteriormente determinada. Noutro vértice, perdura controvérsia fática relevante para o julgamento da demanda e da reconvenção. Realmente, a demandada sustenta que o falecido Yam Wisman conduzia motocicleta sem habilitação adequada quando sofreu o acidente fatal, circunstância que atrairia a incidência da cláusula de exclusão prevista no seguro viagem garantido pela AXA Seguros S.A. Nesse passo, conquanto a certidão de óbito comprove que o falecimento decorreu de grave lesão cerebral traumática, tendo como causa subjacente colisão de motocicleta (evento 33, CERTOBT2), não resta identificado quem conduzia o veículo. Por outro lado, a ré se vale de conversas mantidas com Evelyn, amiga da família, nas quais esta teria informado que o segurado pilotava a motocicleta, além de afirmar que Ofek Wisman, irmão do falecido, providenciara boletim de ocorrência nas Filipinas. O autor, contudo, impugna expressamente a conclusão de que seu filho estivesse na condução do veículo. Isso posto, a questão exsurge imprescindível ao desate do imbróglio, pois a exclusão contratual invocada pela requerida pressupõe justamente a condução, pelo segurado, de veículo para o qual não possuía habilitação adequada. Necessário, portanto, esclarecer a dinâmica do acidente antes do julgamento. De outra banda, quanto à reconvenção, embora a requerida afirme ter desembolsado R$ 109.943,00 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e três reais) para cumprimento da tutela provisória, deverá estar documentalmente comprovado o efetivo pagamento do montante cuja restituição pretende. Diante disso, delimito as seguintes questões: a) se Yam Wisman conduzia a motocicleta no momento do acidente; b) a incidência da cláusula de exclusão invocada pela requerida; c) a regular disponibilização ao contratante das condições gerais do seguro AXA aplicáveis ao bilhete nº 3146137; d) a existência de dano moral indenizável; e e) o efetivo desembolso e a extensão do valor objeto da reconvenção. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pressupostos da reparação por danos morais. À ré, por sua vez, compete, na forma do art. 373, II, do mesmo diploma, demonstrar os fatos que amparam a excludente de cobertura invocada, notadamente que Yam Wisman conduzia a motocicleta no momento do acidente, bem como a regular disponibilização das condições contratuais aplicáveis. Quanto à habilitação, contudo, a prova da inexistência de licença válida e adequada para a condução de motocicleta imporia à ré encargo excessivamente difícil, ao passo que eventual habilitação constitui fato positivo cuja documentação, por sua própria natureza, encontra-se na esfera de disponibilidade do segurado e de seus familiares. Dessarte, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez comprovado que o segurado conduzia a motocicleta no momento do acidente, incumbirá ao autor demonstrar eventual habilitação válida e adequada para tanto. Na reconvenção, incumbe à reconvinte demonstrar o efetivo desembolso de R$ 109.943,00 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e três reais), bem como a composição e extensão do valor cuja restituição pretende. Sem prejuízo, tendo em vista que o próprio demandante contesta a premissa de que seu filho conduzia a motocicleta e que o boletim de ocorrência possui aptidão para esclarecer objetivamente a dinâmica do acidente, deverá apresentá-lo, caso esteja em seu poder ou sob sua disponibilidade, juntamente com eventual prontuário ou relatório médico pertinente, ou esclarecer de forma específica a impossibilidade de fazê-lo. Sendo assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da distribuição do ônus da prova ora estabelecida, arrolem eventuais testemunhas ou indiquem outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar o comprovante do efetivo pagamento de R$ 109.943,00 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e três reais), caso ainda não conste dos autos. Havendo requerimento de prova testemunhal, agende a serventia audiência VIRTUAL de instrução e julgamento. Caso haja oposição expressa e fundamentada de qualquer das partes à realização do ato por meio virtual, agende-se presencialmente. Considerando a controvérsia acerca da dinâmica do acidente, poderão as partes, caso reputem pertinente, arrolar Evelyn como testemunha, pessoa mencionada nos autos como detentora de informações diretamente relacionadas ao trágico evento. Caberá ao advogado de cada parte intimar sua(s) testemunha(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, bem como indicar nos autos os dados pessoais de identificação e os endereços eletrônicos de todos os participantes do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. Não sendo requerida a produção de outras provas no prazo acima estabelecido, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
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