Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001644-10.2026.8.26.0450/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (prazo de 5 dias). Local: Piracaia
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001644-10.2026.8.26.0450/SPAUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB SP384689) DESPACHO/DECISÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A documentação acostada aos autos comprova a vinculação da autora às contas indicadas na inicial, mas não afasta, neste juízo de cognição sumária, a legitimidade da conduta da requerida. As plataformas digitais que exploram redes sociais têm o dever de moderar o conteúdo nelas veiculado e de atuar preventivamente diante de publicações ou condutas de usuários que possam violar seus termos de uso ou a legislação vigente, o que legitima, em tese, a adoção de medidas de suspensão de contas quando constatada irregularidade. Ocorre que as regras de uso dessas plataformas são extensas e, não raro, desconhecidas em sua integralidade pelo usuário comum, de modo que apenas após a instauração do contraditório, com a manifestação da requerida acerca dos motivos concretos que ensejaram a suspensão, será possível aferir se a medida observou os parâmetros de proporcionalidade exigíveis ou se configurou conduta abusiva apta a autorizar a reativação dos perfis pela via judicial. Assim, ausente, por ora, a necessária probabilidade do direito quanto à ilegitimidade da suspensão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato das contas. De outro lado, diante do risco de perecimento do conteúdo digital armazenado nos perfis suspensos ? fotografias, mensagens, publicações e demais dados acumulados ao longo dos anos ?, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que a requerida preserve, até o julgamento final da presente demanda, a integralidade do conteúdo digital vinculado às contas @anacacilios, @anacarolina_3399 e @matheus_hq_046, abstendo-se de excluí-lo definitivamente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. No mais, em que pese o disposto no art. 334 do CPC, a expriência demonstra que demandas em que se discute a matéria posta nesta ação dificilmente a realização de audiência de conciliação/mediação se mostra existosa. Assim, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito, dentro do prazo, cujo termo inicial se dará na forma do art. 231, I, do CPC.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.