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4001634-70.2025.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001634-70.2025.8.26.0362/SP AUTOR: MARLENE PASSARELI ALEXANDRE ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB SP122005) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes em razão de sua tempestividade. Passo ao exame pontual dos vícios apontados pelos litigantes. Embargos de declaração da autora. Assiste razão à embargante quanto à obscuridade e ao erro material existente no dispositivo da sentença embargada (Evento 35, SENT1). Ao julgar improcedente a pretensão inaugural, o comando sentencial fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação. Tratando-se de julgamento de improcedência do pedido, inexistiu condenação pecuniária imposta à parte vencida, tornando materialmente inviável a liquidação do montante devido a esse título. Conforme estabelece o art. 85, § 2º, c.c. o § 6º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo condenação principal e sendo inestimável o proveito econômico direto obtido pela parte ré, a condenação em verba honorária sucumbencial deve recair necessariamente sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, acolho os embargos nesse ponto para sanar a obscuridade e corrigir o parâmetro de incidência, assentando expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos patronos do réu correspondem a 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Evento 8, DESPADEC1), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante à produção de prova pericial, inversão do ônus da prova e pedidos cumulados/subsidiários, a sentença embargada (Evento 35, SENT1) concentrou sua fundamentação na existência e regularidade formal da contratação do débito com respaldo no acervo documental apresentado no Evento 21, omitindo pronunciamento expresso sobre a postulação probatória deduzida na réplica (Evento 31, MANIF IMPUG1), sobre o requerimento de inversão do ônus da prova e sobre os pedidos cumulados e subsidiários formulados na exordial. Impõe-se, desse modo, a integração da fundamentação judicial para sanar os pontos omissos, em estrita observância ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra, todavia, a modificação do resultado primário de improcedência da demanda. No tocante à prova pericial técnica e contábil expressamente especificada na petição de réplica (Evento 31), consigna-se que o seu indeferimento era medida que se impunha, cabendo formalizá-lo fundamentadamente neste ato, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões controversas postas nos autos revelam-se eminentemente de direito e fático-documentais, sendo prescindível a dilação probatória ou a nomeação de perito contábil para apuração de fórmulas matemáticas que emergem da leitura das próprias cláusulas do instrumento contratual e dos extratos acostados aos autos (Evento 21). A adesão ao instrumento mediante validação biométrica e os comprovantes de disponibilização financeira encontram-se satisfatoriamente retratados pela documentação acostada ao feito, permitindo o juízo de cognição exauriente sem a realização de despesas processuais protelatórias ou desnecessárias. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salienta-se que a regra procedimental não opera a automática presunção de veracidade das teses autorais nem dispensa a parte demandante da demonstração mínima de verossimilhança das suas alegações. Na hipótese concreta, a instituição financeira desincumbiu-se a contento do ônus processual de comprovar a existência do vínculo jurídico válido e o efetivo crédito do numerário em favor da requerente (Evento 21), restando superada qualquer necessidade de redistribuição da carga probatória. No que tange aos pedidos cumulados de repetição de indébito em dobro, exibição de documentos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1), a improcedência decorre por consequência lógica do reconhecimento da legalidade do negócio jurídico e da inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária. Reconhecida a higidez da pactuação livremente celebrada pelas partes (Evento 21), inexiste cobrança indevida a respaldar repetição de indébito, tampouco dano moral indenizável apto a ensejar reparação civil fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição expressa do pleito relativo ao dever de prestar contas, porquanto a demanda declaratória comum não se presta a substituir a disciplina procedimental específica para a exigência de contas, sendo certo que as faturas e os extratos foram carreados no bojo da instrução documental (Evento 21). Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de adequação contratual ("Cenário 2") para transmudação compulsória do ajuste em empréstimo consignado tradicional com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, o pleito improcede. Constatada a regular adesão à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e o saque respectivo (Evento 21), revela-se inviável compelir a instituição financeira a adotar modelo contratual inteiramente diverso daquele que fora avençado licitamente entre as partes. Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração da autora tão somente para integrar os aludidos fundamentos ao corpo decisório e retificar a base de cálculo da sucumbência, mantendo-se incólume o dispositivo de improcedência dos pedidos. Embargos de declaração do banco réu Assiste razão ao réu embargante no que respeita à constatação de omissão da sentença (Evento 35, SENT1) quanto à apreciação do pleito de condenação da requerente nas sanções decorrentes da litigância de má-fé (fls. 35). Reconhecida a omissão formal, acolhem-se os embargos para supri-la, passando-se à imediata análise meritória da penalidade processual requerida. No mérito, contudo, a postulação sancionatória não comporta acolhimento. A incidência das penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil demanda a constatação inequívoca de conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou tentativa de induzir o juízo a erro com alteração intencional da verdade fática. A mera improcedência da pretensão deduzida em juízo decorrente da comprovação documental da contratação bancária (Evento 21) não autoriza presumir o dolo processual da consumidora idosa, consubstanciando o regular exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, indefiro a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Int.

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