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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001631-76.2026.8.26.0590/SP AUTOR: JOSE HERMINIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FRANCIELLE TORRES NASCIMENTO DE ANDRADE (OAB SP491375) RÉU: ANTONIO BISPO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): BEATRIZ CATARINO MIRANDA (OAB SP475213) RÉU: AURELINA DE JESUS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): BEATRIZ CATARINO MIRANDA (OAB SP475213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 21, RÉPLICA1: Nada a reconsiderar, porquanto subsistem as razões para o indeferimento do pedido formulado pelo autor a título de tutela. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo matéria prejudicial ao exame do mérito a ser dirimida, dou o processo por saneado. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de evicção em razão da perda do imóvel objeto do contrato de compra e venda, bem como à apuração da existência de prévia ciência, pelo autor acerca da demanda judicial que recaía sobre o bem à época da contratação, das informações efetivamente prestadas por ocasião do negócio jurídico e eventual responsabilidade do espólio pelos prejuízos alegados caso configurados os danos materiais e morais postulados na inicial. Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra. Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, ou comprovada a necessidade de realização do ato de forma remota, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual, razão pela qual deverão as partes se manifestar no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. No momento do peticionamento eletrônico o advogado deve vincular a petição ao ato processual correspondente (prazo ao qual a manifestação se refere), por meio da opção "Selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", disponível na tela de protocolo da petição. Caso essa vinculação não seja realizada, o EPROC não consegue identificar automaticamente que a manifestação se destina ao cumprimento daquele ato processual, podendo ocorrer a certificação automática do decurso de prazo, ainda que exista petição protocolada nos autos. Intimem-se. São Vicente, 24/08/2026.
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