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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Nº 4001626-60.2025.8.26.0664/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001626-60.2025.8.26.0664/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: IGOR LEMES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS (OAB SP506783) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira, na qual se pleiteava a redução dos juros remuneratórios pactuados a 8,34% ao mês, sob alegação de abusividade em relação à taxa média de mercado de 6,15% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. O autor sustenta a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ, requer a readequação da taxa de juros, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o afastamento da mora contratual em razão da cobrança de encargos excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) o direito à repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior; (iii) o afastamento da mora contratual em razão da cobrança de encargos excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A incidência dessa legislação, contudo, não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas livremente pactuadas, exigindo demonstração inequívoca de lesão ou onerosidade excessiva, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 4. No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a liberdade de estipulação das taxas de juros remuneratórios, afastadas as restrições do Decreto n. 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do STF. A Súmula 382 do STJ consolida que a abusividade não se configura pela mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial para o controle da abusividade, mas a simples superação desse parâmetro não caracteriza, por si só, abuso. A aferição deve ser casuística, considerando as circunstâncias pertinentes. 6. No caso concreto, a taxa contratada de 8,34% ao mês corresponde a aproximadamente 1,35 vezes a taxa média de mercado de 6,15% ao mês, patamar que não destoa anormalmente das variações de mercado em operações de empréstimos pessoais não consignados sem garantia real, afastando a abusividade. 7. Ausente ilicitude na estipulação dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito em dobro e de descaracterização da mora contratual. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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